Excesso de prazo:
Art. 27, parágrafo único, da Lei 9.099/95 diz: “não sendo possível sua realização imediata, será a audiência designada para um dos 15 (quinze) dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes”.
Valeu Jadson. Fico feliz em vovê voltar a atualizar o blog. Tambem estou postando algumas coisas em um: aosvivosdailhadailusao.blogspot.com
ResponderExcluirUm abraço.