CRIMES DE OPINIÃO Segundo livro atribuído a Arquidiocese de São Paulo [Brasil: nunca mais!] paginas 85, 86 e 87: Dos sete mil trezentos e sessenta e sete [7367] processos analisados mil novecentos e noventa e sete [1997] tiveram réus que foram presos antes mesmo da abertura de inquérito; Em seis mil duzentos e cinqüenta e seis [6256] processos não existe comunicação da prisão ao juiz; Em doze por cento [12%] desses processos a comunicação foi feita fora do prazo; Os crimes mais punidos eram: militância em organização partidária proibida [foram quatro mil novecentos e trinta e cinco [4.935] processos; Em mil quatrocentos e cinqüenta e um [1451] processos o crime cometido pelo réu era o de manifestação de idéias por meios legais, como imprensa, aulas, sermões, etc.
CRIMES DE EXPRESSÃO Em se tratando de desacato, que é um crime de expressão, representa a manifestação de um pensamento por palavras ou gestos, e somente se consuma no momento e no local em que for pronunciada a palavra ou realizado o gesto ofensivo, na presença do funcionário, a denúncia deverá indicar, também sob pena de sofrer a pecha da inépcia, o elemento subjetivo do tipo penal, que é o dolo específico, consistente na vontade consciente de praticar a ação ou proferir a palavra injuriosa com o propósito de ofender ou desrespeitar o funcionário a quem se dirige. Nesse passo, a jurisprudência diz que inepta é a denúncia que não especifica e nem destaca as expressões ou palavras que teriam configurado o desacato . Em momento algum as ofendidas destacaram as palavras que constituíram o suposto desacato ou perturbação. Quando a autoridade policial decide (discricionariamente) usar força é o mesmo que julgar antecipadamente o acusado.
DENÚNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 41. A denúncia, que deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Art. 46. “O prazo para oferecimento da denuncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado”. Sobre o assunto ver Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho. Essa obra coletiva leciona que: A denúncia ou a queixa são peças fundamentais, não só por promoverem o nascimento da relação jurídica processual, como porque são os instrumentos através dos quais é formulada a acusação, imputando-se a alguém o cometimento de infração penal e pedindo-se a sua condenação. Devem assim existir, como realidade jurídica, para que o processo se constitua. Impõe-se, ademais, que descrevam de forma clara e precisa a conduta criminosa, a fim de poder o réu exercer com amplitude a sua defesa, sabendo do que é acusado. A instauração válida do processo pressupõe o oferecimento da denúncia ou queixa com exposição clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (art. 41 CPP), isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxilis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). A narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta, não podendo ser sanada porque infringe os princípios constitucionais.
A denúncia deve conter em seu bojo a narração do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP). É inepta a delatória na qual o Parquet deixou de expor indícios que demonstrem a caracterização do dolo específico no crime de falsidade ideológica, consistente na intenção deliberada de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. [...] Da Denúncia à Sentença no Procedimento Ordinário [...]. II. Ordem concedida. (TJ/CE. Acordo unânime da 1ª Câmara Criminial, no Habeas Corpus nº 2000.00071-5, de Jaguaruana, Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha . Diário da Justiça do dia 24 de Maio de 2000, p. 31). Há ilegalidade e, portanto, justa causa para o trancamento da ação penal, quando esta fundamenta-se em denúncia inepta, exarada em desacordo com art. 41 do CPP. Não obedece ao citado dispositivo legal denúncia pelo crime de prevaricação (art. 319 do CPB) a qual não especifica o núcleo realizado pelo agente, o ato de ofício desvirtuado e o interesse ou sentimento pessoal a ser atendido. ORDEM CONCEDIDA . (TJ/CE . Ac. unân. da 2ª Câm. Crim., no HC nº 2000.01889-1 de Fortaleza, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima . DJ do dia 16.6.2000, p.32).
RAZÕES DA PROMOTORA De início não tem razão porque acabou exercendo poderes do juiz ao presidir primeira audiência, inclusive “nomeando defensora” para o réu. Os poderes do Promotor e do Juiz são diferentes. São atribuições completamente diferentes com poderes específicos. O que vai além desse poder pode constituir excesso, abuso, impedimento ou suspeição. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Nesse processo em que acusam o réu, não existe copia de RG e nem de CPF das ofendidas [supostas vitimas], somente existe copia de documentos do réu, por isso caberia a exibição dos documentos de identificação das supostas vítimas. O nexo da causalidade deve ser provado e não pode presumir-se apenas pela qualidade do sujeito passivo [ofendidas]. Ocorreu um procedimento penal mediante uma queixa desacompanhada de RG e CPF das ofendidas. Isso é um procedimento incomum e volta a reforçar a tese de que elas “ofendidas” pretendem se esconder por trás de uma abstração que nomearam de “Estado” e assim possam permanecer no anonimato. “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” [Art. 5º. IV CF]. Por isso caso não haja exibição dos documentos de RG, CPF e Titulo Eleitoral das ofendidas não tem como sustentar o processo. Um mínimo de formalidades deveria ser mantido apesar do principio norteador ser o da informalidade. O mínimo é um parâmetro que utiliza o juizado especial cível e criminal para fixar a sua competência. A ausência de RG e CPF das ofendidas poderia ser razão para o indeferimento da inicial. “Termo Circunstanciado de Ocorrência” tem condão de realizar “Mandado de Citação”, porém sem cópia do pedido inicial. Isso pode significar que nem as ofendidas e nem a Promotora estariam convictas sobre o crime.
RAZÕES DO RÉU O réu age sob os fundamentos dos seguintes artigos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995: Art. 2º, 8º §2º, 9º, 12, 13, 14, 16, 27 parágrafo único , 31, 32, 33, 34, 49, 56, sendo destacados os seguintes: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 8º [...] § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 2º desta Lei. § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 18 [...] § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
O excesso de prazo constitui constrangimento ilegal, por que art. 27, parágrafo único, da Lei 9.099/95 diz: “não sendo possível sua realização imediata, será a audiência designada para um dos 15 (quinze) dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes” [parágrafo único do Art. 27 da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995]. Além do excesso de prazo e mesmo sem ter conhecimento do termo inicial da acusação, o réu estaria, segundo o documento, “intimado a comparecer” no fórum em “audiência preliminar” com dia e hora marcados [dia 01 de dezembro de 2010].
Código de Processo Penal: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Código Civil diz que “a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens” [Art. 151].
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Inexistência de modalidade culposa para os tipos penais imputados
Não existe modalidade culposa para o crime de “desacato” e nem de “perturbação do sossego”. A lei não prevê modalidade culposa por isso pede a extinção do processo.
Código de Processo Penal: Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Nem as ofendidas e nem o Ministério Publico apresentaram “Denúncia” na primeira oportunidade de falar nos autos. Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa [art. 104 do Código Penal]: Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Código Penal, art. 105 e 106: Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosse¬guimento da ação. Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; c Art. 51 do CPP. II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III – se o querelado o recusa, não produz efeito. § 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. § 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Não constituem atos ilícitos os praticados em legitima defesa ou no exercício regular de um direito conhecido [ver Art. 188 do Código Civil]. O paciente estava amparado em entendimento de HC 73.454, Rel. Min. Mauricio Correa, julgamento em 22-4-96, 2ª Turma, DJ de 7-6-96: “ainda que emanada de autoridade judicial”.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) O réu procurou as supostas ofendidas antes da primeira audiência e pediu perdão. Uma delas o perdoou.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Código de Processo Penal: Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: IV - a distribuição; Inicialmente o processo foi distribuído no sorteio de 27 de agosto de 2010 às 08:15 para a juíza J. O. C. F, mas por alguma razão a juíza L. F. C. O. P. assumiu o caso.
Código de Processo Penal: Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
Código de Processo Penal: Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II -incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada. Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
A passagem do processo administrativo [feito na delegacia de policia civil] para o processo judicial [pela citação desacompanhada do pedido inicial] não deixou de lado o método inquisitorial e acabou por negligenciar a legalidade e a garantia do contraditório. Não havendo convicção sobre o delito não caberia ao judiciário ordenar citação sem copia do pedido inicial e sem a tipificação do delito ou obstruir novamente o contraditório não garantido na fase policial [processo administrativo]. No Judiciário, a questão obedeceria aos critérios da legalidade definidos na lei “9.099/95” que fundamentou o Procedimento Sumaríssimo Penal com “Mandato de Citação”, inclusive quanto aos prazos do Parágrafo único do Art. 27. O livro “O processo” de Franz Kafka e filme homônimo mostram de maneira precisa o que as supostas “ofendidas” estão fazendo com o que denominaram de “autor do fato”. As supostas ofendidas querem se esconder em uma abstração que nomearam de “Estado” e que estaria representado na Promotora de Justiça e lá desse esconderijo as supostas ofendidas estariam seguras no anonimato. As ofendidas são antes de tudo pessoas físicas, e precisariam indicar nome e qualificação, conforme com o Art. 282 do Código de Processo Civil. Ressalvas com o fim de garantir a legalidade e a solenidade do processo penal, assim como assegurar que não seja obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei [Art. 5º, II da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.] bem como garantir o contraditório, a ampla defesa [Art. 5º, LV da CRFB] e preservar a dignidade da pessoa humana [Art. 1º, III da CRFB].
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Pugna-se pela qualificação das ofendidas para preservar Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 5º [...] II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; [Correspondente a Art. 1º do Código Penal.] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso em que foi condenado a pagar custas processuais sequer foi estabelecida a relação processual com citação da parte demandada. Não havendo citação por que falar em processo? Por que falar em custas processuais se a relação processual não foi estabelecida em decorrência da ausência de citação? A solenidade do rito é imprescindível quando se trata de processo penal, que pretende “desgraçar” a vida do réu e de sua família. O processo penal nesse ponto foi irregular (citação sem copia do pedido inicial e sem a indicação precisa do delito supostamente cometido pelo réu). O réu recebeu documento “Mandado de Citação” das mãos de “R. P. S. (273) Zona: Zona 3” relativo a um “Procedimento Sumaríssimo Penal – Lei nº 9.099/95”. No entanto esse documento [em folha única] no momento da citação ao réu não estava acompanhado da copia do pedido inicial, como determina o Art. 18, § 1º da Lei 9.099/95: “A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano”.
Código Civil: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Argüição preliminar sobre a nulidade do “Mandado de Citação” por faltar termo inicial tratado no art. 18, § 1º da Lei 9.099/95. Por causa da ausência de copia do pedido inicial [termo inicial, petição inicial] no “Mandado de Citação” aponta a nulidade da citação. Pelo ato que não obedeceu à forma, o rito e a liturgia estatuídos e instituídos pelo art. 18, §1º, da lei 9.099/95 permite remissão e o salvo-conduto.
Razões da promotora e razões do réu numa balança sem contrapesos.
Sem dizer quem tem o direito o Estado permanece omisso e com o descumprimento dos prazos a autoridade pode estar incorrendo em prevaricação e em improbidade administrativa. Quais as razões, os objetivos e as finalidades desse Estado que não seja extinguir a miséria e os fatores de marginalização? Que ganham as supostas ofendidas e o Estado se o réu for marginalizado? Não fosse pelo “nepotismo” o parentesco das supostas ofendidas seria despercebido. Elas teriam estreito laço consangüíneo. Uma seria subordinada direta da mãe, que é a tabeliã do cartório judicial. A outra seria sobrinha da Tabeliã. Haveria um laço consangüíneo e de afinidade entre as duas e entre as funções das duas. Por causa desse possível laço consangüíneo, no momento em que os processos foram extintos sem resolução de mérito não foi difícil indagar se as senhoras ora ofendidas e chefes dos cartórios não estariam incorrendo na pratica de nepotismo. Despercebido não passa que a ação civil que foi negada [Processo: 114.10.001030-2] sem resolução de mérito, e com pena de multa ao réu, tinha como parte requerida a tabeliã oficiala do outro cartório único de notas, irmã da tabeliã do cartório judiciário, que fica a trezentos metros daquele. A comarca é lugar onde existe alta rotatividade de cargos e funções [como é o caso de secretariado do juizado especial, que sempre apresenta funcionários novatos] e onde é notória a ausência de concurso público de provas ou de provas e títulos. Sem concurso público é natural que indaguemos sobre os critérios das contratações e sobre o porquê funcionário da secretaria [com anos de serviço] passou a prestar serviço no Supermercado Baratão. Nesse ponto há de se indagar duas coisas: a funcionária pediu demissão, foi demitida ou foi removida? Sendo demitida qual foi falta grave da funcionaria? Essas são perguntas para os que participam do processo.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito e assistentes técnicos;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguem, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Três atitudes das supostas ofendidas teriam gerado a indignação no réu:
1ª) Descumpriram prazo do parágrafo único, art. 27, da Lei 9.099/95; 2ª) Não disseram quem tinha direito; 3ª) Não cumpriram ordem de Habeas Data deixando o réu por um ano sem informação.
Após essas três atitudes o réu agiu de modo desesperado.
As supostas ofendidas que figuram como “vitimas” não teriam cumprido os prazos do parágrafo único do art. 27 e art. 18, §1º da lei 9.099/95 em processos iniciados em 2009 e em fevereiro de 2010.
Constitui ato de improbidade administrativa “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” [Art. 11, II da lei 8.429 de 1992].
O réu no Termo Circunstanciado de Ocorrência recebido em: 27/08/2010 pelo Juizado Especial Cível e Criminal participa também dos seguintes processos:
0001030-41.2010.8.20.0114 (114.10.001030-2) Procedimento Ordinário Recebido em: 28/07/2010 - Vara Única 0000675-31.2010.8.20.0114 (114.10.000675-5) Procedimento Ordinário Recebido em: 12/05/2010 - Vara Única 0000122-81.2010.8.20.0114 (114.10.000122-2) Habeas Data Impetrante: Recebido em: 03/02/2010 - Vara Única 0000426-17.2009.8.20.0114 (114.09.000426-7) Procedimento do Juizado Especial Cível / Responsabilidade Civil
Meses antes do ocorrido o que agora figura como réu iniciou essa trabalhosa busca de direito nos frios e estagnados papeis da morosidade para que lhe fosse efetivada saúde, sossego e propriedade.
Desses quatro processos em que o réu também participa dois foram extintos sem pronunciamento do mérito e um se arrasta por quase dois anos. O que restou, 114.10.000122-2, beneficiaria o réu, mas perdeu sua substancia por que já passou um ano da ordem que garantia acesso a informação.
Quanto ao nº 114.10.000675-5, este iniciou em 02 de fevereiro de 2010 e terminou em 20 de setembro de 2010, sete meses depois e sem a declaração sobre quem tinha o direito! O excesso de prazo descaracteriza, desvirtua e tolhe os institutos jurídicos. A ordem desacatada [não cumprida] pelo representante do Município partiu da excelentíssima senhora juíza que agora preside esse processo penal e que passa por esse conflito de autoridade. A situação que se mostra nesse caso é que o Executivo não cumpre ordem do Judiciário, encarregado de cumprir ordem do Legislativo. Essa parte da cultura da desobediência que permeia os meandros dos três poderes municipais não é bom exemplo de eficiência, apesar de ser de democracia.
O fato alegado pelas supostas ofendidas não constitui crime. Nesse caso não existe nem culpabilidade, não existe fato típico e nem existe antijuridicidade que justifique a “condenação” do réu ao pagamento de multa no valor de R$ 111,00. No descumprimento do habeas data imprestável ficou a garantia constitucional e por isso o tema poderá “subir” pro Supremo Tribunal Federal, já que estamos tratando de interpretação de artigo constitucional. A sentença que o réu carrega sequer fez menção do art. 8° da Lei 9.099/95. O fundamento da sentença é o art. 36 de outro diploma legal [Código de Processo Civil]. O art. 8º da lei 9.099/95 diz o seguinte: Art. 8º [...] § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação, O pedido foi dirigido ao juizado especial, apesar de não ser distribuído pela secretaria da vara única. A reforma do judiciário impôs ao texto constitucional o inciso LXXVIII: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O artigo 36, mencionado na sentença para condenar o réu não é norma penal incriminadora, não descreve nenhum ilícito e não faz descrição de conduta proibida. Desde quando é crime punível com multa fazer petição ao juiz? Quando a lei não prevê cominação fica extinta a punibilidade, por isso que há ilegalidade do “Termo Circunstanciado de Ocorrência”. Em outras palavras se a lei mencionada pela sentença não prevê uma proibição expressa e nem uma cominação de penalidade não há que se falar em crime. A multa foi chamada de “custas processuais” em uma das sentenças, mas como dizer que houve processo se nesse caso não houve citação? Porque se fala em custas processuais se nem houve processo e se a gasolina do carro e o carro que realizou a diligência (intimação), segundo o oficial de justiça, são “doação”?
Aquele que possui arma de fogo parece disposto a reescrever o direito conforme o dia-a-dia de suas conveniências, descompromissado de qualquer isonomia, equidade ou proporcionalidade, rebaixando principio de talião e leis religiosas nos seus “tribunais de rua”. Dizendo ele mesmo o que é justo no seu dia. Não podemos compreender a realidade humana sem conhecer as manifestações culturais de cada humano. A autoridade do Município mostra disposição imensurável para penalizar, mas sem antes tentar prover diligencias no sentido de acabar com a desigualdade e com os fatores de marginalização. As autoridades aplicam a penalidade antes de advertir, de garantir acesso a informação, a moradia digna, salário capaz de atender as necessidades básicas do cidadão e de sua família, dentre outros objetivos, direitos e garantias fundamentais que estão tratados na Constituição Federal. As autoridades do Município mostram apego ferrenho aos comandos penais, mas sem mostrar tanto entusiasmo em seguir o passo a passo processual que garante a manutenção da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Essa forma de conduzir o processo afirma que a justiça pode ser feita de qualquer maneira, inclusive sem obedecer aos rituais, formalidades e liturgias tão característico do Direito. A autoridade quis produzir a seguinte ironia: o réu foi acusado pelo mesmo crime que combate [perturbação do sossego alheio]. A sinistra face do direito penal se revela quando usado como mero instrumento de perseguição política, assim como teria ocorrido na Inquisição e na História recente do Brasil. Havendo a condenação do réu estaremos apenas reafirmando a distorção animalesca que subverte o direito em favor dos abastados. Estamos prestes a ressuscitar o Estado “policialesco”, quando a questão social era tratada como “caso de policia” ou quando as pequenas questões ameaçavam a liberdade, como foi descrito em “Os miseráveis” de Victor Hugo, e até a integridade física dos acusados, como descrito pela Arquidiocese de São Paulo em “Brasil: nunca mais!”. Tudo isso por causa de crimes como esses imputados ao réu e que estão relacionados à opinião e a expressão de pensamento. Para o que defende que o processo policial não cabe contraditório contrapomos que a nova ordem mundial [pela adoção das Constituições] acrescentou garantia de contraditório e de ampla defesa em processos administrativos ou judiciais. O acordo de condenação que diminuiu patrimônio do réu antes mesmo de uma cominação legal pode ter o efeito de institucionalizar a plutocracia, além de poder constituir-se em uma reprimenda aos que defendem direitos e garantias fundamentais. Representa um modo de punir o que vem ao judiciário alegar e defender direitos constitucionais. Isso parece ressuscitar a escravidão, à medida que pretende criar uma obrigação (ou seja, uma dívida) do nada, como fazem os usurários [ver súmula 121 e §1º do Art. 52 do CDC]. Também Constituição da República: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do traba¬lho;
Tráfico de influencia, corrupção ativa, prevaricação, advocacia administrativa, abandono de função e improbidade administrativa são alguns dos crimes em que as supostas ofendidas podem estar incorrendo.
CRIMES DE OPINIÃO
ResponderExcluirSegundo livro atribuído a Arquidiocese de São Paulo [Brasil: nunca mais!] paginas 85, 86 e 87: Dos sete mil trezentos e sessenta e sete [7367] processos analisados mil novecentos e noventa e sete [1997] tiveram réus que foram presos antes mesmo da abertura de inquérito; Em seis mil duzentos e cinqüenta e seis [6256] processos não existe comunicação da prisão ao juiz; Em doze por cento [12%] desses processos a comunicação foi feita fora do prazo; Os crimes mais punidos eram: militância em organização partidária proibida [foram quatro mil novecentos e trinta e cinco [4.935] processos; Em mil quatrocentos e cinqüenta e um [1451] processos o crime cometido pelo réu era o de manifestação de idéias por meios legais, como imprensa, aulas, sermões, etc.
CRIMES DE EXPRESSÃO
ResponderExcluirEm se tratando de desacato, que é um crime de expressão, representa a manifestação de um pensamento por palavras ou gestos, e somente se consuma no momento e no local em que for pronunciada a palavra ou realizado o gesto ofensivo, na presença do funcionário, a denúncia deverá indicar, também sob pena de sofrer a pecha da inépcia, o elemento subjetivo do tipo penal, que é o dolo específico, consistente na vontade consciente de praticar a ação ou proferir a palavra injuriosa com o propósito de ofender ou desrespeitar o funcionário a quem se dirige.
Nesse passo, a jurisprudência diz que inepta é a denúncia que não especifica e nem destaca as expressões ou palavras que teriam configurado o desacato . Em momento algum as ofendidas destacaram as palavras que constituíram o suposto desacato ou perturbação.
Quando a autoridade policial decide (discricionariamente) usar força é o mesmo que julgar antecipadamente o acusado.
DENÚNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ResponderExcluirArt. 41. A denúncia, que deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Art. 46. “O prazo para oferecimento da denuncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado”.
Sobre o assunto ver Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho. Essa obra coletiva leciona que:
A denúncia ou a queixa são peças fundamentais, não só por promoverem o nascimento da relação jurídica processual, como porque são os instrumentos através dos quais é formulada a acusação, imputando-se a alguém o cometimento de infração penal e pedindo-se a sua condenação. Devem assim existir, como realidade jurídica, para que o processo se constitua. Impõe-se, ademais, que descrevam de forma clara e precisa a conduta criminosa, a fim de poder o réu exercer com amplitude a sua defesa, sabendo do que é acusado. A instauração válida do processo pressupõe o oferecimento da denúncia ou queixa com exposição clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (art. 41 CPP), isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxilis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). A narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta, não podendo ser sanada porque infringe os princípios constitucionais.
A denúncia deve conter em seu bojo a narração do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP). É inepta a delatória na qual o Parquet deixou de expor indícios que demonstrem a caracterização do dolo específico no crime de falsidade ideológica, consistente na intenção deliberada de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. [...] Da Denúncia à Sentença no Procedimento Ordinário [...]. II. Ordem concedida. (TJ/CE. Acordo unânime da 1ª Câmara Criminial, no Habeas Corpus nº 2000.00071-5, de Jaguaruana, Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha . Diário da Justiça do dia 24 de Maio de 2000, p. 31).
Há ilegalidade e, portanto, justa causa para o trancamento da ação penal, quando esta fundamenta-se em denúncia inepta, exarada em desacordo com art. 41 do CPP. Não obedece ao citado dispositivo legal denúncia pelo crime de prevaricação (art. 319 do CPB) a qual não especifica o núcleo realizado pelo agente, o ato de ofício desvirtuado e o interesse ou sentimento pessoal a ser atendido. ORDEM CONCEDIDA . (TJ/CE . Ac. unân. da 2ª Câm. Crim., no HC nº 2000.01889-1 de Fortaleza, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima . DJ do dia 16.6.2000, p.32).
RAZÕES DA PROMOTORA
ResponderExcluirDe início não tem razão porque acabou exercendo poderes do juiz ao presidir primeira audiência, inclusive “nomeando defensora” para o réu. Os poderes do Promotor e do Juiz são diferentes. São atribuições completamente diferentes com poderes específicos. O que vai além desse poder pode constituir excesso, abuso, impedimento ou suspeição.
Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Nesse processo em que acusam o réu, não existe copia de RG e nem de CPF das ofendidas [supostas vitimas], somente existe copia de documentos do réu, por isso caberia a exibição dos documentos de identificação das supostas vítimas. O nexo da causalidade deve ser provado e não pode presumir-se apenas pela qualidade do sujeito passivo [ofendidas]. Ocorreu um procedimento penal mediante uma queixa desacompanhada de RG e CPF das ofendidas. Isso é um procedimento incomum e volta a reforçar a tese de que elas “ofendidas” pretendem se esconder por trás de uma abstração que nomearam de “Estado” e assim possam permanecer no anonimato. “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” [Art. 5º. IV CF]. Por isso caso não haja exibição dos documentos de RG, CPF e Titulo Eleitoral das ofendidas não tem como sustentar o processo.
Um mínimo de formalidades deveria ser mantido apesar do principio norteador ser o da informalidade. O mínimo é um parâmetro que utiliza o juizado especial cível e criminal para fixar a sua competência. A ausência de RG e CPF das ofendidas poderia ser razão para o indeferimento da inicial.
“Termo Circunstanciado de Ocorrência” tem condão de realizar “Mandado de Citação”, porém sem cópia do pedido inicial. Isso pode significar que nem as ofendidas e nem a Promotora estariam convictas sobre o crime.
RAZÕES DO RÉU
ResponderExcluirO réu age sob os fundamentos dos seguintes artigos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995: Art. 2º, 8º §2º, 9º, 12, 13, 14, 16, 27 parágrafo único , 31, 32, 33, 34, 49, 56, sendo destacados os seguintes:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 8º [...] § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 2º desta Lei.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 18 [...] § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Excesso de prazo e constrangimento ilegal
ResponderExcluirO excesso de prazo constitui constrangimento ilegal, por que art. 27, parágrafo único, da Lei 9.099/95 diz: “não sendo possível sua realização imediata, será a audiência designada para um dos 15 (quinze) dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes” [parágrafo único do Art. 27 da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995].
Além do excesso de prazo e mesmo sem ter conhecimento do termo inicial da acusação, o réu estaria, segundo o documento, “intimado a comparecer” no fórum em “audiência preliminar” com dia e hora marcados [dia 01 de dezembro de 2010].
Coação
ResponderExcluirCódigo de Processo Penal:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Código Civil diz que “a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens” [Art. 151].
Erro de tipo
ResponderExcluirArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Inexistência de modalidade culposa para os tipos penais imputados
ResponderExcluirNão existe modalidade culposa para o crime de “desacato” e nem de “perturbação do sossego”. A lei não prevê modalidade culposa por isso pede a extinção do processo.
Falta de dolo
ResponderExcluirNão houve dolo do réu e a culpa não pode ser aferida apenas pelo relato das ofendidas.
Renúncia tácita do direito de queixa
ResponderExcluirCódigo de Processo Penal: Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Nem as ofendidas e nem o Ministério Publico apresentaram “Denúncia” na primeira oportunidade de falar nos autos.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa [art. 104 do Código Penal]:
Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Perdão tácito
ResponderExcluirCódigo Penal, art. 105 e 106:
Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosse¬guimento da ação.
Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
c Art. 51 do CPP.
II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III – se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Descriminantes putativas
ResponderExcluir(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do fato
ResponderExcluir(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exclusão de ilicitude
ResponderExcluir(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
ResponderExcluirArt. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Não constituem atos ilícitos os praticados em legitima defesa ou no exercício regular de um direito conhecido [ver Art. 188 do Código Civil].
O paciente estava amparado em entendimento de HC 73.454, Rel. Min. Mauricio Correa, julgamento em 22-4-96, 2ª Turma, DJ de 7-6-96: “ainda que emanada de autoridade judicial”.
Estado de necessidade
ResponderExcluirArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias incomunicáveis
ResponderExcluirArt. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei penal no tempo
ResponderExcluirArt. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relação de causalidade
ResponderExcluir(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente
ResponderExcluir(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado
ResponderExcluir(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa
ResponderExcluir(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa
ResponderExcluir(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
ResponderExcluir(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior
ResponderExcluir(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O réu procurou as supostas ofendidas antes da primeira audiência e pediu perdão. Uma delas o perdoou.
Crime doloso
ResponderExcluir(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo
ResponderExcluir(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Competência
ResponderExcluirCódigo de Processo Penal:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: IV - a distribuição;
Inicialmente o processo foi distribuído no sorteio de 27 de agosto de 2010 às 08:15 para a juíza J. O. C. F, mas por alguma razão a juíza L. F. C. O. P. assumiu o caso.
Conflito de Jurisdição
ResponderExcluirCódigo de Processo Penal:
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
Exceções
ResponderExcluirCódigo de Processo Penal:
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II -incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
Processo Administrativo ou Judicial?
ResponderExcluirA passagem do processo administrativo [feito na delegacia de policia civil] para o processo judicial [pela citação desacompanhada do pedido inicial] não deixou de lado o método inquisitorial e acabou por negligenciar a legalidade e a garantia do contraditório.
Não havendo convicção sobre o delito não caberia ao judiciário ordenar citação sem copia do pedido inicial e sem a tipificação do delito ou obstruir novamente o contraditório não garantido na fase policial [processo administrativo]. No Judiciário, a questão obedeceria aos critérios da legalidade definidos na lei “9.099/95” que fundamentou o Procedimento Sumaríssimo Penal com “Mandato de Citação”, inclusive quanto aos prazos do Parágrafo único do Art. 27.
O livro “O processo” de Franz Kafka e filme homônimo mostram de maneira precisa o que as supostas “ofendidas” estão fazendo com o que denominaram de “autor do fato”. As supostas ofendidas querem se esconder em uma abstração que nomearam de “Estado” e que estaria representado na Promotora de Justiça e lá desse esconderijo as supostas ofendidas estariam seguras no anonimato. As ofendidas são antes de tudo pessoas físicas, e precisariam indicar nome e qualificação, conforme com o Art. 282 do Código de Processo Civil.
Ressalvas com o fim de garantir a legalidade e a solenidade do processo penal, assim como assegurar que não seja obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei [Art. 5º, II da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.] bem como garantir o contraditório, a ampla defesa [Art. 5º, LV da CRFB] e preservar a dignidade da pessoa humana [Art. 1º, III da CRFB].
Perempção
ResponderExcluirArt. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Questão prejudicial
ResponderExcluirPugna-se pela qualificação das ofendidas para preservar Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5º [...]
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; [Correspondente a Art. 1º do Código Penal.]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso em que foi condenado a pagar custas processuais sequer foi estabelecida a relação processual com citação da parte demandada. Não havendo citação por que falar em processo? Por que falar em custas processuais se a relação processual não foi estabelecida em decorrência da ausência de citação?
A solenidade do rito é imprescindível quando se trata de processo penal, que pretende “desgraçar” a vida do réu e de sua família. O processo penal nesse ponto foi irregular (citação sem copia do pedido inicial e sem a indicação precisa do delito supostamente cometido pelo réu).
O réu recebeu documento “Mandado de Citação” das mãos de “R. P. S. (273) Zona: Zona 3” relativo a um “Procedimento Sumaríssimo Penal – Lei nº 9.099/95”. No entanto esse documento [em folha única] no momento da citação ao réu não estava acompanhado da copia do pedido inicial, como determina o Art. 18, § 1º da Lei 9.099/95: “A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano”.
Nulidade do “Mandado de Citação”
ResponderExcluirCódigo Civil:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Argüição preliminar sobre a nulidade do “Mandado de Citação” por faltar termo inicial tratado no art. 18, § 1º da Lei 9.099/95.
Por causa da ausência de copia do pedido inicial [termo inicial, petição inicial] no “Mandado de Citação” aponta a nulidade da citação. Pelo ato que não obedeceu à forma, o rito e a liturgia estatuídos e instituídos pelo art. 18, §1º, da lei 9.099/95 permite remissão e o salvo-conduto.
Razões da promotora e razões do réu numa balança sem contrapesos.
ResponderExcluirSem dizer quem tem o direito o Estado permanece omisso e com o descumprimento dos prazos a autoridade pode estar incorrendo em prevaricação e em improbidade administrativa. Quais as razões, os objetivos e as finalidades desse Estado que não seja extinguir a miséria e os fatores de marginalização? Que ganham as supostas ofendidas e o Estado se o réu for marginalizado?
Não fosse pelo “nepotismo” o parentesco das supostas ofendidas seria despercebido. Elas teriam estreito laço consangüíneo. Uma seria subordinada direta da mãe, que é a tabeliã do cartório judicial. A outra seria sobrinha da Tabeliã. Haveria um laço consangüíneo e de afinidade entre as duas e entre as funções das duas.
Por causa desse possível laço consangüíneo, no momento em que os processos foram extintos sem resolução de mérito não foi difícil indagar se as senhoras ora ofendidas e chefes dos cartórios não estariam incorrendo na pratica de nepotismo.
Despercebido não passa que a ação civil que foi negada [Processo: 114.10.001030-2] sem resolução de mérito, e com pena de multa ao réu, tinha como parte requerida a tabeliã oficiala do outro cartório único de notas, irmã da tabeliã do cartório judiciário, que fica a trezentos metros daquele.
A comarca é lugar onde existe alta rotatividade de cargos e funções [como é o caso de secretariado do juizado especial, que sempre apresenta funcionários novatos] e onde é notória a ausência de concurso público de provas ou de provas e títulos. Sem concurso público é natural que indaguemos sobre os critérios das contratações e sobre o porquê funcionário da secretaria [com anos de serviço] passou a prestar serviço no Supermercado Baratão. Nesse ponto há de se indagar duas coisas: a funcionária pediu demissão, foi demitida ou foi removida? Sendo demitida qual foi falta grave da funcionaria? Essas são perguntas para os que participam do processo.
Dos Impedimentos e da Suspeição
ResponderExcluirArt. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito e assistentes técnicos;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
Corrupção ativa
ResponderExcluirArt. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Peculato
ResponderExcluirArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Concussão
ResponderExcluirArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Corrupção passiva
ResponderExcluirArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Prevaricação
ResponderExcluirArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Advocacia administrativa
ResponderExcluirArt. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Falsidade ideológica
ResponderExcluirArt. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Supressão de documento
ResponderExcluirArt. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
ResponderExcluirArt. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Denunciação caluniosa
ResponderExcluirArt. 339. Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguem, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
ResponderExcluirArt. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Patrocínio infiel
ResponderExcluirArt. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
ResponderExcluirParágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
ResponderExcluirArt. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.
Exploração de prestígio
ResponderExcluirArt. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO
ResponderExcluirTrês atitudes das supostas ofendidas teriam gerado a indignação no réu:
1ª) Descumpriram prazo do parágrafo único, art. 27, da Lei 9.099/95;
2ª) Não disseram quem tinha direito;
3ª) Não cumpriram ordem de Habeas Data deixando o réu por um ano sem informação.
Após essas três atitudes o réu agiu de modo desesperado.
As supostas ofendidas que figuram como “vitimas” não teriam cumprido os prazos do parágrafo único do art. 27 e art. 18, §1º da lei 9.099/95 em processos iniciados em 2009 e em fevereiro de 2010.
Constitui ato de improbidade administrativa “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” [Art. 11, II da lei 8.429 de 1992].
O réu no Termo Circunstanciado de Ocorrência recebido em: 27/08/2010 pelo Juizado Especial Cível e Criminal participa também dos seguintes processos:
0001030-41.2010.8.20.0114 (114.10.001030-2) Procedimento Ordinário Recebido em: 28/07/2010 - Vara Única
0000675-31.2010.8.20.0114 (114.10.000675-5) Procedimento Ordinário Recebido em: 12/05/2010 - Vara Única
0000122-81.2010.8.20.0114 (114.10.000122-2) Habeas Data Impetrante: Recebido em: 03/02/2010 - Vara Única
0000426-17.2009.8.20.0114 (114.09.000426-7) Procedimento do Juizado Especial Cível / Responsabilidade Civil
Meses antes do ocorrido o que agora figura como réu iniciou essa trabalhosa busca de direito nos frios e estagnados papeis da morosidade para que lhe fosse efetivada saúde, sossego e propriedade.
Desses quatro processos em que o réu também participa dois foram extintos sem pronunciamento do mérito e um se arrasta por quase dois anos. O que restou, 114.10.000122-2, beneficiaria o réu, mas perdeu sua substancia por que já passou um ano da ordem que garantia acesso a informação.
Quanto ao nº 114.10.000675-5, este iniciou em 02 de fevereiro de 2010 e terminou em 20 de setembro de 2010, sete meses depois e sem a declaração sobre quem tinha o direito!
O excesso de prazo descaracteriza, desvirtua e tolhe os institutos jurídicos. A ordem desacatada [não cumprida] pelo representante do Município partiu da excelentíssima senhora juíza que agora preside esse processo penal e que passa por esse conflito de autoridade. A situação que se mostra nesse caso é que o Executivo não cumpre ordem do Judiciário, encarregado de cumprir ordem do Legislativo. Essa parte da cultura da desobediência que permeia os meandros dos três poderes municipais não é bom exemplo de eficiência, apesar de ser de democracia.
CONCLUSÃO
ResponderExcluirO fato alegado pelas supostas ofendidas não constitui crime. Nesse caso não existe nem culpabilidade, não existe fato típico e nem existe antijuridicidade que justifique a “condenação” do réu ao pagamento de multa no valor de R$ 111,00. No descumprimento do habeas data imprestável ficou a garantia constitucional e por isso o tema poderá “subir” pro Supremo Tribunal Federal, já que estamos tratando de interpretação de artigo constitucional.
A sentença que o réu carrega sequer fez menção do art. 8° da Lei 9.099/95. O fundamento da sentença é o art. 36 de outro diploma legal [Código de Processo Civil].
O art. 8º da lei 9.099/95 diz o seguinte: Art. 8º [...] § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação,
O pedido foi dirigido ao juizado especial, apesar de não ser distribuído pela secretaria da vara única. A reforma do judiciário impôs ao texto constitucional o inciso LXXVIII:
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O artigo 36, mencionado na sentença para condenar o réu não é norma penal incriminadora, não descreve nenhum ilícito e não faz descrição de conduta proibida. Desde quando é crime punível com multa fazer petição ao juiz?
Quando a lei não prevê cominação fica extinta a punibilidade, por isso que há ilegalidade do “Termo Circunstanciado de Ocorrência”. Em outras palavras se a lei mencionada pela sentença não prevê uma proibição expressa e nem uma cominação de penalidade não há que se falar em crime. A multa foi chamada de “custas processuais” em uma das sentenças, mas como dizer que houve processo se nesse caso não houve citação? Porque se fala em custas processuais se nem houve processo e se a gasolina do carro e o carro que realizou a diligência (intimação), segundo o oficial de justiça, são “doação”?
Aquele que possui arma de fogo parece disposto a reescrever o direito conforme o dia-a-dia de suas conveniências, descompromissado de qualquer isonomia, equidade ou proporcionalidade, rebaixando principio de talião e leis religiosas nos seus “tribunais de rua”. Dizendo ele mesmo o que é justo no seu dia.
ResponderExcluirNão podemos compreender a realidade humana sem conhecer as manifestações culturais de cada humano. A autoridade do Município mostra disposição imensurável para penalizar, mas sem antes tentar prover diligencias no sentido de acabar com a desigualdade e com os fatores de marginalização. As autoridades aplicam a penalidade antes de advertir, de garantir acesso a informação, a moradia digna, salário capaz de atender as necessidades básicas do cidadão e de sua família, dentre outros objetivos, direitos e garantias fundamentais que estão tratados na Constituição Federal.
As autoridades do Município mostram apego ferrenho aos comandos penais, mas sem mostrar tanto entusiasmo em seguir o passo a passo processual que garante a manutenção da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Essa forma de conduzir o processo afirma que a justiça pode ser feita de qualquer maneira, inclusive sem obedecer aos rituais, formalidades e liturgias tão característico do Direito.
A autoridade quis produzir a seguinte ironia: o réu foi acusado pelo mesmo crime que combate [perturbação do sossego alheio]. A sinistra face do direito penal se revela quando usado como mero instrumento de perseguição política, assim como teria ocorrido na Inquisição e na História recente do Brasil.
Havendo a condenação do réu estaremos apenas reafirmando a distorção animalesca que subverte o direito em favor dos abastados. Estamos prestes a ressuscitar o Estado “policialesco”, quando a questão social era tratada como “caso de policia” ou quando as pequenas questões ameaçavam a liberdade, como foi descrito em “Os miseráveis” de Victor Hugo, e até a integridade física dos acusados, como descrito pela Arquidiocese de São Paulo em “Brasil: nunca mais!”. Tudo isso por causa de crimes como esses imputados ao réu e que estão relacionados à opinião e a expressão de pensamento.
Para o que defende que o processo policial não cabe contraditório contrapomos que a nova ordem mundial [pela adoção das Constituições] acrescentou garantia de contraditório e de ampla defesa em processos administrativos ou judiciais.
O acordo de condenação que diminuiu patrimônio do réu antes mesmo de uma cominação legal pode ter o efeito de institucionalizar a plutocracia, além de poder constituir-se em uma reprimenda aos que defendem direitos e garantias fundamentais. Representa um modo de punir o que vem ao judiciário alegar e defender direitos constitucionais. Isso parece ressuscitar a escravidão, à medida que pretende criar uma obrigação (ou seja, uma dívida) do nada, como fazem os usurários [ver súmula 121 e §1º do Art. 52 do CDC]. Também Constituição da República:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do traba¬lho;
Tráfico de influencia, corrupção ativa, prevaricação, advocacia administrativa, abandono de função e improbidade administrativa são alguns dos crimes em que as supostas ofendidas podem estar incorrendo.
O réu defende:
ResponderExcluirQue o colegiado declare a presunção do perdão [renuncia tácita e perdão tácito].
Continência dos processos em que o réu foi e é parte (inclusive o que teria intervindo na Justiça Eleitoral).
Junção de copia de RG e CPF das ofendidas ou anulação do processo a partir da queixa;
O recebimento com efeito devolutivo.
Advogatto, Canguaretama, em 8 de novembro de 2010.