quinta-feira, 27 de outubro de 2011

O que vi do Juizado

Excesso de prazo:

Art. 27, parágrafo único, da Lei 9.099/95 diz: “não sendo possível sua realização imediata, será a audiência designada para um dos 15 (quinze) dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes”.

Um comentário:

  1. Valeu Jadson. Fico feliz em vovê voltar a atualizar o blog. Tambem estou postando algumas coisas em um: aosvivosdailhadailusao.blogspot.com

    Um abraço.

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