O Processo a partir da “Fls. 15” em diante, está sob impugnação pelas seguintes razões: A Petição Inicial que abriu o processo do requerente foi entregue a Silvia (nome fictício) na Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal Canguaretama – RN – em 19 de fevereiro de 2008 conforme a “Fls. 02” desse Processo. A primeira “Certidão” emitida pelo conciliador multifuncional “Nunes” na “Fls. 15” está datada em 01 de abril de 2009 (data conhecida de longa data como o dia da mentira) e foi destinada a provar que “Nunes” havia registrado e autuado “a presente ação, a qual tomou o nº”... Nunes esperou quarenta dias e quarenta noites para registrar e autuar a Petição Inicial. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (Código de Processo Civil, 1973, Art. 262): Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando (Código de Processo Civil, 1973). A Lei 9.099/95 que institui os Juizados Especiais indica que “o processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado” (Lei 9.099/95): Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes; II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III – o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obri¬gação. (Lei 9.099/95).
“O processo só se estabelece plenamente com a participação de três sujeitos principais: Estado, autor e réu. [...] Gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz” (JUNIOR, Humberto Theodoro, 2003). A demora na autuação por parte do Juizado Especial (de Nunes Arlindo) constituiu um óbice intransponível ao regular exercício dos direitos do requerente e prejudicou de modo irreparável as suas garantias fundamentais e individuais à medida que estendeu demais o tempo para autuação e registro da Ação: “Direito a uma duração razoável do processo. Esse direito foi instituído pela EC-45/2004 mediante o acréscimo do inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB – para estatuir que a todos são assegurados, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garanta a celeridade de sua tramitação. Aqui interessa o processo judicial, que é o resultado do exercício do direito de acesso à Justiça previsto no inc. XXXV”. (SILVA, José Afonso da, 2005). O Juizado extrapolou os limites aceitáveis para esse tipo de procedimento ao demorar 40 (quarenta) dias e quarenta noites para fazer autuação e o registro da Petição Inicial, que deveria de ter sido feita no ato do recebimento, conforme o fundamento de lei transcrito. Sendo assim requer que os autos sejam remetidos ao Presidente do Tribunal de Justiça (com ressalvas juntadas adiante) para que se inicie procedimento de apuração das responsabilidades: Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa. (Código de Processo Civil, 1973). Os fatos e atos narrados nas linhas que seguem são destinados ao Juiz Togado e aos numerosos participantes desse processo; nomes que constam no Anexo desse livreto. Essas pessoas devem ser intimadas para comparecer a Audiência de Instrução que ainda não foi aprazada.
2 ARLINDO CONCILIADOR, ARLINDO ESCRIVÃO, ARLINDO PERITO: AS MÚLTIPLAS FACES DE ARLINDO
No Processo em comento existe documento intitulado “Certidão” na “Fls 30” que foi emitida, “a pedido verbal”, por Nunes, em nome do “Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”. Essa “Certidão” aparece novamente na “Fls 82” e adquire ali caráter de prova, utilizada pela requerida para apontar “cerceamento de defesa” cometido pelo Judiciário e para apontar “inequívoca complexidade” da matéria trazida pelo requerente. Arlindo esta criando, criou para o Judiciário, de maneira obliqua, um tipo de “prova” que é usada contra o próprio Judiciário. A matéria ventilada por ele na “Certidão” (de modo bastante insuficiente) exige conhecimentos técnicos sobre vídeo e informática. Por meio dessa “Certidão” Arlindo funciona como perito, além de ter funcionado como escrivão e conciliador. O processo Civil admite argüição de suspeição e impedimento dos auxiliares da justiça. “Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência” (Lei 9.099/95, Art. 7º): Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito; IV - ao intérprete.(Código de Processo Civil, 1973). Não caberia a Arlindo (atuando como conciliador, escrivão e oficial de justiça ao mesmo tempo) determinar admissibilidade ou não de peças processuais. A atuação de Arlindo deveria ser pautada na isenção: Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Código de Processo Civil, 1973). Conciliar é ato que pode ser exercido em qualquer tempo. Arlindo [conciliador, escrivão e perito] afirmou ao requerente que a prova era “complexa” e ventilou que provavelmente a juíza extinguiria o processo sem julgar o mérito por causa dessa complexidade. Não deu outra: a defesa da requerida utilizou exatamente o que foi ventilado por Arlindo no dia da audiência de conciliação e usou como “prova” a “Certidão” emitida pelo próprio Arlindo “a pedido verbal”. O principal argumento da “Contestação” apresentada pela requerida logo depois que Arlindo emitiu essa “Certidão” fundamenta-se nessas observações que Arlindo fez inicialmente “nos bastidores” e que não constam no Termo de Audiência de Conciliação (Fls. 18). Arlindo serviu não somente como um conciliador, mas também como um escrivão: “Art. 141. Incumbe ao escrivão: [...] III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; [...] V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155. Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.” (Código de Processo Civil, 1973). Arlindo apontou “O Comércio de Móveis” na sua “Certidão” como se desconhecesse que “Comercio de Móveis” é um termo fictício, de fachada, de fantasia, que muda de acordo com a conveniência do grupo empresarial e conforme fizeram no “Aditivo nº 07” juntado ao Processo (na “Fls. 24)”. Não existe consenso sobre a admissibilidade de dano moral quando quem sofre o dano é pessoa jurídica. Por ser um nome fictício (de fantasia) de início não pode sofrer dano moral (depende do caso). Nesse caso não poderia sofrer dano moral por que a resposta do ofendido requerente foi proporcional ao agravo e o processo, de início, é público.
Além de emitir “Certidão” a pedido verbal do “Comércio de Móveis”, Arlindo também verifica e observa “não haver programa específico neste Juizado Especial para a leitura do disco entregue pelo autor nos autos processuais”. Ao emitir “Certidão” em nome do “Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte” e dizer que observou “não haver programa específico para a leitura” Arlindo acaba por oficiar como perito, o que de modo nenhum cabe a ele fazer: É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I – de que for parte; II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; (Código de Processo Civil, 1973, art. 134)
Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: [...] II – ao serventuário de justiça; III – ao perito (Código de Processo Civil, 1973, art. 138). O termo “promovidada” foi impresso nesse documento de “Certidão” emitido por Arlindo. Restava a Arlindo conservar maior diligência na elaboração dos documentos (não fez quando utilizou termo “promovidada”) e isenção quanto aos participantes do processo (não fez porque emitiu “Certidão” com intuito de “pericia” que demonstraria uma improvável “complexidade da prova” e “cerceamento de defesa”). Requer maior acuidade na elaboração de certidões desse juizado, porque Arlindo fala em nome do “Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”. A palavra “promovidada” não existe no Dicionário da Língua Portuguesa. Requer correção ou registro como “neologismo”. Evidente que é suspeita essa atuação de Arlindo como “conciliador”, escrivão, oficial de justiça e perito ao mesmo tempo. “Incumbe ao oficial de justiça estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem” (Código de Processo Civil, art. 143, IV). O oficial de justiça, que deveria estar na audiência, faltou e não juntou justificativa, mas isso não impediu que Arlindo usurpasse também essa função. Requer a junção da justificativa do oficial de justiça. A presunção de veracidade dos documentos “públicos” é relativa quando o conciliador encarregado de conciliar é o mesmo que registra e atua como escrivão, participa como oficial de justiça (que não veio e não justificou) e produz prova como perito “a pedido verbal” para beneficiar um dos pólos na demanda. Sua atuação como “conciliador”, “certificador”, “oficial de justiça” e “escrivão” ao mesmo tempo não deve ser ratificada pelo magistrado (juiz togado), que deverá afastar do processo tanto o “conciliador” multifuncional quanto os atos realizados por ele.
Até o fechamento dessa edição (7 de dezembro de 2009) o Ministério Público “fiscal da lei” ainda não havia se pronunciado sobre o que está sendo reivindicado na Ação de Obrigação de Fazer em que o autor figura como requerente. Essa ausência de participação do Ministério Público não decorre da falta de solicitação uma vez o Ministério Público foi citado pelo requerente na Petição Inicial (Fls. 08 item “g”). O Ministério Público é "instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (Constituição Federal de 1988, art. 127). Como “instituição essencial” a intervenção do Ministério Público é improrrogável. “Compete ao Ministério Público intervir: [...] nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (Código de Processo Civil, Art. 82). A questão envolve paciente de assistência judiciária (conforme exposto na Fls. 6), envolve tema que remete à defesa do consumidor e do meio ambiente. Além disso, a Comarca de Canguaretama não dispõe de unidade do “PROCON”: “Embora o tratamento isonômico seja a regra dentro da marcha do processo, deve o juiz observar regime especial em favor de certos litigantes carecedores de atendimento particular, por suas condições pessoais. Assim, por exemplo, em face dos hipossuficientes econômicos, será dispensado o custeio das despesas do processo e [...] ao consumidor, em litígio com fornecedor, dentro do regime do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) etc.”(JUNIOR, Humberto Theodoro, 2003). “É. F. B. Agente Administrativo” apareceu e participou do Processo em 16 de junho de 2009 (Fls. 83) emitindo “Certidão” onde garante que recebeu “TEMPESTIVAMENTE, a contestação de fls. 31/82” (o grifo é dela). Essa desconhecida pessoa que aparece na Fls. 83 declarou os autos “conclusos” mesmo sem a participação do Ministério Público. Com “É. F. B.” já somam quatro as pessoas diferentes que manusearam e tiverem acesso ao Processo, além do requerente e autor da Ação; A requerida também soma a outra parte que teve acesso aos autos e a todo o conteúdo dele (inclusive às imagens contidas no DVD juntado) e, apesar de dizer o contrário, usou e abusou da amplíssima defesa que envolveu até emissão de “Certidão” obliqua. Todos já tiveram acesso ao processo, menos o Ministério Público: “Em todos os casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do Ministério Público, a falta de sua intimação para acompanhar o feito é causa de nulidade do processo, que afetará todos os atos a partir da intimação omitida (arts. 84 e 246) (vide, adiante,o nº 288).Por isso mesmo, é conferida, ainda, legitimação ao Ministério Público para propor ação rescisória de sentença, pela razão de não ter sido ouvido no processo em que se fazia obrigatória sua intervenção de custos legis (art. 487, III, a) (vide, adiante, o nº 614)” (JUNIOR, Humberto Theodoro, 2003).
4 INAMOVIBILIDADE DO JUIZ: O DILEMA DO ACESSO À INFORMAÇÃO
É assegurado a todos o acesso à informação (CRFB, art. 5º, XIV). A “Inamovibilidade” é uma garantia do magistrado que constitui pilar da isenção e da imparcialidade: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: [...] II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; (CRFB, 1988)
A experiência vivida no Juizado Especial de Natal colocou alerta para a garantia da neutralidade do julgador. A Juíza de Direito, participou do Processo em que o requerente age como autor da Ação. A juíza emitiu “Mandado de Citação e Intimação em 24 de abril de 2009” na “Fls. 17”, orientou e ratificou “Termo de Audiência em 26 de maio de 2009” e emitiu “Despacho em 18 de junho de 2009”. No ano passado (ano das eleições municipais) a juíza teria atuado em Afonso Bezerra, em Pedro Avelino, em Almino Afonso, em Angicos e em Lajes (é o que o requerente interpreta dos “Rel. JECC janeiro, fevereiro e março, 2008”). Nesse ano de 2009 a juíza despachou, declarou, sentenciou em quatro comarcas diferentes: Afonso Bezerra e Pedro Avelino (início do ano), e em Canguaretama e Pedro Velho, dos meses de março aos dias atuais. Ela teria emitido decisões inclusive nos meses de julho e agosto de 2009 [pelo que o requerente autor da ação interpreta dos documentos juntados em Anexo]. Em menos de dois anos a juíza teria passado por sete (7) comarcas diferentes. No momento em que o requerente entregou a Petição Inicial (em fevereiro e na comarca de Canguaretama) a juíza ainda estaria nas comarcas de Afonso Bezerra e Pedro Avelino. Afonso Bezerra é a cidade onde nasceu e se criou o cotista majoritário da requerida. A Portaria nº... de março de 2009 (ver anexo), publicada pela Corregedoria Geral de Justiça “no DJE de 06.03.2009”, aponta férias da juíza de Afonso Bezerra “usufruídas no período de 30.07 a 28.08.2009” (Corregedoria, 2009), período que coincidira com sua atuação em Canguaretama e Pedro Velho. “Não era pra esse documento sair assim pra qualquer um não” retrucou a filha do Vereador que trabalharia na sala da juíza, quando o requerente falou sobre a existência dos documentos. O requerente mostra repúdio a qualquer manifestação que visa proteger “atos secretos” no Judiciário. Pelo que se infere dos documentos da Corregedoria de Justiça o magistrado teria passado as férias “trabalhando” nas Comarcas de Canguaretama e Pedro Velho. A inamovibilidade é um dos pilares da isenção e da imparcialidade dos magistrados e também é uma das três principais garantias do juiz. A inamovibilidade quando não observada gera desconfiança, principalmente em caso onde essa inamovibilidade é derrogada em período de férias: “A inamovibilidade consiste em não se permitir, sem seu consentimento, a remoção de um juiz, de um lugar para outro (art. 95, inc. II). Abrangem-se na inamovibilidade o grau, a sede, a comarca ou a seção judiciária,o cargo, o tribunal e a câmara. A inamovibilidade não pode sofrer exceçãosequer em caso de promoção, sem consentimento do magistrado. Em casode interesse público, porém, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do tribunal, dispensa-se essa anuência (art. 93, inc. VIII)” [...] O art. 95, par. único, impede ao juiz exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (inc.I); receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo(inc. II); dedicar-se a atividade político-partidária (inc. III)”.(ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, TEORIA GERAL DO PROCESSO, Prefácio do Prof. Luís Eulálio de Bueno Vidigal14ª Edição Revista e Atualizada, MALHEIROS, São Paulo, 1998).
O requerente e autor da Ação é o mais interessado (senão for o único interessado) na isenção e na imparcialidade do juiz; e por isso atua com total zelo para garantir essa isenção e essa imparcialidade. Para sanar a desconfiança requer que junte ao processo uma cópia das razões de elevado interesse coletivo que o Tribunal evocou para justificar mobilidade do magistrado por cinco comarcas diferentes dentro do curto período de dois meses ou por sete (7) comarcas diferentes em menos de dois anos. Interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: [...] II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; (CRFB, 1988)
“Para assegurar a independência dos juízes, sejam membros de juízos singulares ou coletivos, outorga-lhes a Constituição da República três garantias especiais: a) a vitaliciedade: de modo que não podem perder o cargo senão por sentença judicial; b) a inamovibilidade: isto é, não podem ser removidos compulsoriamente, senão quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo voto de dois terços do Tribunal competente; c) a irredutibilidade de vencimentos [...]caberá, finalmente, ao julgador observar o princípio da identidade física do juiz[...].Entende a jurisprudência, com inteira razão, que a vinculação do juiz à causa só ocorre quando, na audiência, houver coleta de prova oral, pois é esta que fundamenta o princípio da identidade física do juiz.” (JUNIOR, Humberto Theodoro, 2003). Sendo assim o requerente apresenta argüição de impedimento e suspeição visando garantir isenção e imparcialidade do julgador. O requerente usou todos os meios lícitos de acesso à informação que dispôs (livros e Internet) para suscitar e argüir o impedimento e a suspeição da juíza para atuar no Processo: Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (artigo 112), o impe¬dimento (artigo 134) ou a suspeição (artigo 135).[...] Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (artigos 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas. Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos au¬tos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de dez dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal. (Código de Processo Civil, 1973). A juíza pode ter a melhor das intenções, mas o requerente recusa seu julgamento por ela autuar como juiz quando deveria estar usufruindo de suas férias concedidas pelo Tribunal nos meses de julho e agosto. Não há suposições de ordem pessoal (o requerente não conhece a identidade física do juiz). O assunto suscitado nas linhas passadas e que seguem encontra fundamento em duas informações: a primeira tem origem nos dados encontrados e colhidos na página da Corregedoria de Justiça na Internet (http://corregedoria.tjrn.jus.br/). A segunda surgiu pela confrontação desses dados com os textos dos arts. 93 e. 95 da Constituição da República Federativa do Brasil. Envolto em “palavras ao vento” o requerente não encontrou alternativa e usa essas informações na falta de outras melhores e mais concretas.
5 “VERDADE ALTERADA” E SÍNDROME DO TARTUFO : A PENA PERPÉTUA DA POBREZA
“Não haverá penas de caráter perpétuo”, informa a Constituição da Republica Federativa do Brasil (art. 5º, XLVII), mas a postura da requerida reforça muito a opressão em que vive o homem desprovido de bens materiais. O Comércio de Móveis desconfia que o requerente pretenda enriquecer ilicitamente quando atribuiu à causa o valor de R$ 6.975,00. É impossível enriquecer desse modo e a reparação não significa ganhos ao requerente, mas sim uma reposição do valor que a requerida tirou do requerente ao prejudicar seu sossego. As provas dos danos serão apresentadas na ocasião oportuna, que á a audiência de instrução. Esse valor da causa não destoa dos valores adotados em outros julgados (ver Agravo de Instrumento Nº 899.235 - RJ 2007/0073480-4). A despeito do que pensa a requerida independentemente do quantum, a causa precisa conter um valor; é um requisito obrigatório da petição inicial: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato” (Código de Processo Civil, 1973, Art. 258). “A petição inicial indicará: [...] V - o valor da causa;”(Código de Processo Civil, 1973, Art. 282). A requerida blefa quando pretende punir o requerente por ter colocado um valor na causa e comete um equívoco desonroso ao acusar o requerente de querer enriquecer de modo ilícito. A requerida deveria se limitar apenas a impugnar o valor da causa se não concordasse com esse valor, sendo dispensável e desnecessária essa acusação de enriquecimento ilícito. A requerida não contestou o valor da causa no momento oportuno e preferiu sugerir que o requerente pretendia enriquecer pelas custas da requerida (síndrome do tartufo). Esse direito de impugnar o valor da causa, não sendo exercido no momento da contestação, torna esse direito precluso: “Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impug¬nação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de cinco dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de dez dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. (Código de Processo Civil, 1973). O valor atribuído a causa não permite enriquecimento de ninguém e a requerida é hipócrita ao afirmar isso, ou então está completamente dissociada da razão e da realidade brasileira. Vejamos como se posicionou o STJ em relação à insatisfação de certo agravante quanto ao valor da indenização que se considerava exorbitante: DANO MORAL ARBITRADO EM DEZ MIL REAIS. APELAÇÃO PROVIDA. (...) ademais, quanto à irresignação do ora agravante contra o valor fixado no acórdão relativo aos danos morais, sustentando que o valor fixado seria exorbitante, cabe ressaltar que o STJ tem afastado o óbice da súmula nº 7 apenas quando o valor fixado destoa daqueles adotados em outros julgados ou revela-se irrisório ou exagerado.Agravo de Instrumento Nº 899.235 - RJ (2007/0073480-4).
Os comunicados feitos pelo desconhecido “Responsável pelo evento” em forma de “Ofício” ao “Secretário” (nas Fls. 63, 64, 65 e 66) não servem como atestado de idoneidade do qual tira proveito o próprio emissor “Comércio de Móveis” e não serve de prova para demonstrar falta de interesse ou legitimidade da parte do requerente. A “Declaração” juntada pelo grupo requerido trata apenas de “eventos promocionais”, mas nada fala sobre atividade publicitária nem “autorização”. Promoção e publicidade são termos distintos e se referem a eventos distintos. O grupo requerido fala de “normas estabelecidas pelo executivo local”. Que normas são essas? Termo de Ajustamento de Conduta não é e nunca será norma estabelecida pelo executivo local. O Termo de Ajustamento de Conduta é uma mera colher de chá oferecida pelo Ministério Público ao Executivo local, que por sua vez somente assina o termo por não ter alternativa de fugir ao cumprimento da norma. É a postura desajustada do Município que gerou a necessidade de se instituir o Termo de Ajustamento de Conduta. A requerida afirma que o autor disse “não consegue dormir nem trabalhar”, mas isso de modo nenhum foi dito pelo autor. O requerente se limitou a afirmar que “perdeu o sossego” e “teve prejudicada a concentração enquanto trabalhava e estudava” e que tem “dificuldades para dormir” e que seus sonos são mal dormidos. O requerente intima a requerida a indicar exatamente em que trecho da petição inicial esse grupo requerido verificou a afirmação nos moldes que a puseram. Há diferença entre “ter dificuldade” e “não conseguir”. A requerida distorce o que foi dito pelo requerente dando significado completamente diferente aos significantes que foram postos em termos pelo requerente. Como pode alegar “cerceamento de defesa” (Fls. 35) quando foi facultado à requerida formular pedido verbal, que foi atendido de imediato na mesma data (dia e hora) inclusive com a emissão de uma “Certidão” pelo conciliador e que serviu de “prova” para a requerida? A requerida teve ampla defesa e alega o cerceamento como uma medida meramente protelatória.
6 LEI ESTADUAL 8.052/02: DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE “PERÍCIA SONORA”
Assim como existe “dispensa e inexigibilidade de licitação” também existe dispensa e inexigibilidade de “perícia sonora”. Fundamentado no art. 3º da Lei Estadual 8.052/02 o requerente vem afastar qualquer exigência de “medição pericial do som” como condição para o deferimento da Ação: O art. 3º passa a ter a seguinte redação: Art. 3º - são expressamente proibidos. Independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: (...) Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos;
“Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias” (Lei 9.099/95,Art. 33). A requerida apostou alto no argumento de uma improvável falta de prova causada por uma não menos improvável indisponibilidade de perícia. Se o legislador estadual (o Estado) por meio da Lei 8.052/02 acabou com exigibilidade da medição de nível sonoro, com que razão e com que fundamento a requerida quer exigir agora esse procedimento? A “perícia sonora”, segundo a requerida, tornaria o procedimento complexo demais. Nada seria mais irrealizável, pelo que se infere da “Contestação”, do que a prova pericial em sede de Juizado Especial Cível. Seria tão insuportável ao frágil e delicado cérebro do magistrado (que pode verificar a veracidade por presunção) ou tão impraticável na estrutura sucateada de um sistema judicial com a natureza do Juizado Especial que justificaria, na opinião da requerida, a “extinção do feito, sem julgamento do mérito” (Fls. 62).
Não depende de prova os fatos notórios ou os fatos que são admitidos como incontroversos ou confessados pela parte, como é caso. Quando o requerente fala de perícia não significa que esteja falando necessariamente da “perícia sonora”. Em momento algum a requerida negou a existência de carros de som que trabalham sob suas ordens: é um fato incontroverso, foi confirmado pela requerida. Para demonstrar nexo causal entre a conduta da requerida e os danos causados ao requerente bastaria que o requerente provasse a existência da conduta “expressamente” proibida. O requerente não precisa mais demonstrar isso porque a própria requerida confirma o alegado em diferentes ocasiões na “Contestação” apresentada: “Esta empresa demandada circula com seus carros de propaganda promovendo uma publicidade lícita, condizente com a autorização” (Fls. 36);
“Há de se salientar que por se tratar de uma empresa de ramo de comércio, veicula sua publicidade de varias formas, dentre elas, a veiculação de carros de som” (Fls. 45);
“Há de se observar Excelência, que a veiculação de propagandas, via carros de som não se da somente pela empresa demandada” (Fls. 45);
“O carro que veicula as gravações não especifica a rede lojas [requerida], então Demandada. Muito pelo contrário é “pintado” com as identificações da [rede], grupo que está constituído de várias lojas. Lojas estas que também veiculam informações de publicidade no dito carro de som.” (Fls. 46);
“O carro que circula pela cidade praticando publicidade, o faz de forma lícita” (Fls. 46);
“Não há que se falar em danos, tendo em vista a publicidade se veicular, de forma inegavelmente lícita” (Fls. 47);
“a empresa Demandada que somente almeja trabalhar e divulgar seus produtos e promoções, em prol da poluição” (Fls. 49);
Tal conduta: produzir ruído com aparelho ou instrumento de qualquer natureza em anúncios ou propaganda na via publica ou a ela dirigidos, sendo demonstrada, é capaz de desonerar o requerente de provar conseqüências decorridas dessa conduta proibida (dano ao meio ambiente urbano, à saúde, ao sossego e ao bem estar físico e moral). Os danos já foram deduzidos de modo pragmático pelo legislador estadual quando este proibiu expressamente, criando ocasião excepcional de dispensa e inexigibilidade de “medição de nível sonoro”. Se existe até dispensa e inexigibilidade de licitação não é nada complicado para a requerida aceitar a idéia (inteligente dolegislador) de que não se exige mais perícia a “torto e a direita” nos casos de emissão de ruídos e de poluição sonora em via pública. O legislador estadual pacificou na lei o entendimento de que o ruído publicitário, independentemente de ser alto ou baixo, é inadmissível nas vias públicas. A produção de prova pericial seria cabível se houvesse necessidade de equacionar matéria controvertida, mas esse não é mais o caso. Não existe ponto controverso assim como não existe “cerceamento de defesa”: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.(Código de Processo Civil, 1973).
O requerido confirma que seus carros de som trafegam livremente pelas ruas de Canguaretama. O uso de instrumentos sonoros em via pública não é desmentido pelo requerido: Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial. Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que reque¬rida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte. Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.(Código de Processo Civil, 1973).
A requerida apresentou (além de quatro documentos falsos atribuídos a um desconhecido) apenas uma “declaração” simples e uma procuração sem firma reconhecida. A “autorização” que a requerida mencionou não foi apresentada e nem juntada. “O homem é a medida de todas as coisas” disse o humanista. Essa frase célebre que simboliza o Iluminismo renascentista ressoou novamente em nossas terras, por meio da Lei Estadual 8.052/02. Quando se trata de poluição sonora ocorrida dentro do Estado do Rio Grande do Norte, que é regido por essa lei o homem também é a medida. Quando o autor “insta” para que sejam produzidas provas não significa que assim ele esteja querendo privar o juiz de conhecer a verdade dos autos e dos fatos. O requerente já havia demonstrado intenção de produzir prova na fase de instrução, momento mais oportuno para que o requerente apresente seus elementos de convicção. A despeito de todo esse hermetismo utilizado pelo grupo requerido o direito ao sossego é vivo e o Estado por meio da Lei 8.052/02 não tolera a turbação desse sossego.
Que tenhamos sempre ponderação e que conservemos a função social da propriedade e dos contratos. Não é pacífico e nem absoluto o entendimento de que a personalidade jurídica possa sofrer dano moral. Comércio de Móveis é um nome de ficção e de fantasia que pode ser mudado a qualquer momento. O requerente não fez menção direita aos titulares (pessoas físicas) dessa empresa. Nada impedia que o processo corresse apenas com o numero do CNPJ. Na função de magistrado (e de magistério) não prospera a personalidade “Maria vai com as outras”. A requerida tenta inserir o requerente em um contexto de inversão de papeis e para tanto colocasse no papel de vítima de um “caluniador, mentiroso, de caráter pejorativo, passional, imaginário, incisivo, melodramático, fora dos padrões da realidade e pirotécnico”. O grupo requerido tenta atenuar sua obrigação de indenizar ao se esconder atrás de uma figura imaginaria e fictícia a qual a lei empresta personalidade jurídica. O grupo requerido afirmou o seguinte: “Há de se observar Excelência, que a veiculação de propaganda, via carros de som não se da somente pela empresa demandada, até porque o carro que veicula as gravações não especifica a rede lojas [requerida], então Demandada. Muito pelo contrário é “pintado” com as identificações da [rede], grupo esta constituído de várias lojas. Lojas estas que também veiculam informações de publicidade no dito carro de som. Vê-se que a pessoa que em si trafega, veicula propaganda de supermercados, casas de shows, de outras lojas de diferenciados ramos, e demais lojas integrantes da [rede]. Ou seja, não se restringe a uma publicidade somente da empresa demandada, mas sim de várias outras. Daí indaga-se, de fato foi a [requerida], que teria ensejado os supostos danos? Melhor, por que, de fato o Autor não chamou a lide as demais empresas, ou não entrou judicialmente contra todo o grupo, já que o carro não é de propriedade desta Demandada?! Vê-se a fragilidade das alegações e a forma de como o Autor tenta se colocar na presente lide” (Processo, Fls 45 e 46) Por meio dessa afirmação o grupo requerido tentou evocar suas múltiplas personalidadese faz uso delas com o único fim de se eximir da responsabilidade civil. O dever de reparar recai na requerida, representada no Município de Canguaretama pela requerida, que terá direito de regresso contra quem, de modo indevido, colocou a empresa nesse aparente “rabo de foguete”. Em virtude do que foi afirmado pela requerida na “Fls. 45 e 46” o autor vem requerer a desconsideração da personalidade jurídica: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consu¬midor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. [...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (Lei 8.078/90).
O carro de som “não é de propriedade desta Demandada” afirmou a requerida. No entanto o carro de som executa tarefa em nome desta: isso por si já caracteriza sua responsabilidade objetiva.
Pelos fundamentos expostos requer: I - Que os autos sejam remetidos ao Presidente do Tribunal de Justiça para que se inicie procedimento de apuração das responsabilidades pelo não cumprimento dos prazos; II – O afastamento do conciliador por superveniência de suspeição e impedimento e a conseqüente anulação de todos os atos praticados por ele; III – A procedência da argüição de suspeição e impedimento da juíza com a conseqüente anulação de todos os atos praticados por ela e a nomeação de outro juiz para atuar no Processo; IV – A reconsideração do pedido da Inicial não acolhido, para que de imediato seja efetuada a intimação do Ministério Público e que seja declarada a suspensão do processo até a manifestação do parquet; V - A intimação das seguintes pessoas que participaram do Processo: a) R. R. L. P. Da “Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal Canguaretama – RN, Auxiliar –”, que recebeu a Petição Inicial das mãos do requerente; b) ARLINDO “conciliador multifuncional”; c) É. F. B. “Agente Administrativo – Portaria 2008” que apareceu e participou do Processo em 16 de junho de 2009 (Fls. 83);
Nestes termos pede o deferimento. Canguaretama, 7 de dezembro de 2009.
ANEXOS
REFERÊNCIAS
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Eletrônica. Forense: Rio de Janeiro, 2003.
AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. rev. e atual. Malheiros: São Paulo, 2005.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. rev. e atual. Malheiros: São Paulo, 1998.
Nas Leis: Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Lei Estadual 8.052/02, Rio Grande do Norte.
Na Internet: http://corregedoria.tjrn.jus.br/ em 12 de novembro de 2009.
1 LINDO ARLINDO!
ResponderExcluirO Processo a partir da “Fls. 15” em diante, está sob impugnação pelas seguintes razões:
A Petição Inicial que abriu o processo do requerente foi entregue a Silvia (nome fictício) na Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal Canguaretama – RN – em 19 de fevereiro de 2008 conforme a “Fls. 02” desse Processo. A primeira “Certidão” emitida pelo conciliador multifuncional “Nunes” na “Fls. 15” está datada em 01 de abril de 2009 (data conhecida de longa data como o dia da mentira) e foi destinada a provar que “Nunes” havia registrado e autuado “a presente ação, a qual tomou o nº”... Nunes esperou quarenta dias e quarenta noites para registrar e autuar a Petição Inicial. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (Código de Processo Civil, 1973, Art. 262):
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando (Código de Processo Civil, 1973).
A Lei 9.099/95 que institui os Juizados Especiais indica que “o processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado” (Lei 9.099/95):
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obri¬gação. (Lei 9.099/95).
“O processo só se estabelece plenamente com a participação de três sujeitos principais: Estado, autor e réu. [...] Gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz” (JUNIOR, Humberto Theodoro, 2003). A demora na autuação por parte do Juizado Especial (de Nunes Arlindo) constituiu um óbice intransponível ao regular exercício dos direitos do requerente e prejudicou de modo irreparável as suas garantias fundamentais e individuais à medida que estendeu demais o tempo para autuação e registro da Ação:
“Direito a uma duração razoável do processo. Esse direito foi instituído pela EC-45/2004 mediante o acréscimo do inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB – para estatuir que a todos são assegurados, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garanta a celeridade de sua tramitação. Aqui interessa o processo judicial, que é o resultado do exercício do direito de acesso à Justiça previsto no inc. XXXV”. (SILVA, José Afonso da, 2005).
O Juizado extrapolou os limites aceitáveis para esse tipo de procedimento ao demorar 40 (quarenta) dias e quarenta noites para fazer autuação e o registro da Petição Inicial, que deveria de ter sido feita no ato do recebimento, conforme o fundamento de lei transcrito. Sendo assim requer que os autos sejam remetidos ao Presidente do Tribunal de Justiça (com ressalvas juntadas adiante) para que se inicie procedimento de apuração das responsabilidades:
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa. (Código de Processo Civil, 1973).
Os fatos e atos narrados nas linhas que seguem são destinados ao Juiz Togado e aos numerosos participantes desse processo; nomes que constam no Anexo desse livreto. Essas pessoas devem ser intimadas para comparecer a Audiência de Instrução que ainda não foi aprazada.
2 ARLINDO CONCILIADOR, ARLINDO ESCRIVÃO, ARLINDO PERITO: AS MÚLTIPLAS FACES DE ARLINDO
ResponderExcluirNo Processo em comento existe documento intitulado “Certidão” na “Fls 30” que foi emitida, “a pedido verbal”, por Nunes, em nome do “Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”. Essa “Certidão” aparece novamente na “Fls 82” e adquire ali caráter de prova, utilizada pela requerida para apontar “cerceamento de defesa” cometido pelo Judiciário e para apontar “inequívoca complexidade” da matéria trazida pelo requerente. Arlindo esta criando, criou para o Judiciário, de maneira obliqua, um tipo de “prova” que é usada contra o próprio Judiciário. A matéria ventilada por ele na “Certidão” (de modo bastante insuficiente) exige conhecimentos técnicos sobre vídeo e informática. Por meio dessa “Certidão” Arlindo funciona como perito, além de ter funcionado como escrivão e conciliador.
O processo Civil admite argüição de suspeição e impedimento dos auxiliares da justiça. “Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência” (Lei 9.099/95, Art. 7º):
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.(Código de Processo Civil, 1973).
Não caberia a Arlindo (atuando como conciliador, escrivão e oficial de justiça ao mesmo tempo) determinar admissibilidade ou não de peças processuais. A atuação de Arlindo deveria ser pautada na isenção:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Código de Processo Civil, 1973).
Conciliar é ato que pode ser exercido em qualquer tempo. Arlindo [conciliador, escrivão e perito] afirmou ao requerente que a prova era “complexa” e ventilou que provavelmente a juíza extinguiria o processo sem julgar o mérito por causa dessa complexidade. Não deu outra: a defesa da requerida utilizou exatamente o que foi ventilado por Arlindo no dia da audiência de conciliação e usou como “prova” a “Certidão” emitida pelo próprio Arlindo “a pedido verbal”. O principal argumento da “Contestação” apresentada pela requerida logo depois que Arlindo emitiu essa “Certidão” fundamenta-se nessas observações que Arlindo fez inicialmente “nos bastidores” e que não constam no Termo de Audiência de Conciliação (Fls. 18). Arlindo serviu não somente como um conciliador, mas também como um escrivão:
“Art. 141. Incumbe ao escrivão: [...] III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; [...] V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155. Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.” (Código de Processo Civil, 1973).
Arlindo apontou “O Comércio de Móveis” na sua “Certidão” como se desconhecesse que “Comercio de Móveis” é um termo fictício, de fachada, de fantasia, que muda de acordo com a conveniência do grupo empresarial e conforme fizeram no “Aditivo nº 07” juntado ao Processo (na “Fls. 24)”. Não existe consenso sobre a admissibilidade de dano moral quando quem sofre o dano é pessoa jurídica. Por ser um nome fictício (de fantasia) de início não pode sofrer dano moral (depende do caso). Nesse caso não poderia sofrer dano moral por que a resposta do ofendido requerente foi proporcional ao agravo e o processo, de início, é público.
Além de emitir “Certidão” a pedido verbal do “Comércio de Móveis”, Arlindo também verifica e observa “não haver programa específico neste Juizado Especial para a leitura do disco entregue pelo autor nos autos processuais”. Ao emitir “Certidão” em nome do “Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte” e dizer que observou “não haver programa específico para a leitura” Arlindo acaba por oficiar como perito, o que de modo nenhum cabe a ele fazer:
ResponderExcluirÉ defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
(Código de Processo Civil, 1973, art. 134)
Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: [...] II – ao serventuário de justiça; III – ao perito (Código de Processo Civil, 1973, art. 138).
O termo “promovidada” foi impresso nesse documento de “Certidão” emitido por Arlindo. Restava a Arlindo conservar maior diligência na elaboração dos documentos (não fez quando utilizou termo “promovidada”) e isenção quanto aos participantes do processo (não fez porque emitiu “Certidão” com intuito de “pericia” que demonstraria uma improvável “complexidade da prova” e “cerceamento de defesa”). Requer maior acuidade na elaboração de certidões desse juizado, porque Arlindo fala em nome do “Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”. A palavra “promovidada” não existe no Dicionário da Língua Portuguesa. Requer correção ou registro como “neologismo”.
Evidente que é suspeita essa atuação de Arlindo como “conciliador”, escrivão, oficial de justiça e perito ao mesmo tempo. “Incumbe ao oficial de justiça estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem” (Código de Processo Civil, art. 143, IV). O oficial de justiça, que deveria estar na audiência, faltou e não juntou justificativa, mas isso não impediu que Arlindo usurpasse também essa função. Requer a junção da justificativa do oficial de justiça. A presunção de veracidade dos documentos “públicos” é relativa quando o conciliador encarregado de conciliar é o mesmo que registra e atua como escrivão, participa como oficial de justiça (que não veio e não justificou) e produz prova como perito “a pedido verbal” para beneficiar um dos pólos na demanda. Sua atuação como “conciliador”, “certificador”, “oficial de justiça” e “escrivão” ao mesmo tempo não deve ser ratificada pelo magistrado (juiz togado), que deverá afastar do processo tanto o “conciliador” multifuncional quanto os atos realizados por ele.
3 DA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (MP)
ResponderExcluirAté o fechamento dessa edição (7 de dezembro de 2009) o Ministério Público “fiscal da lei” ainda não havia se pronunciado sobre o que está sendo reivindicado na Ação de Obrigação de Fazer em que o autor figura como requerente. Essa ausência de participação do Ministério Público não decorre da falta de solicitação uma vez o Ministério Público foi citado pelo requerente na Petição Inicial (Fls. 08 item “g”). O Ministério Público é "instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (Constituição Federal de 1988, art. 127). Como “instituição essencial” a intervenção do Ministério Público é improrrogável. “Compete ao Ministério Público intervir: [...] nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (Código de Processo Civil, Art. 82). A questão envolve paciente de assistência judiciária (conforme exposto na Fls. 6), envolve tema que remete à defesa do consumidor e do meio ambiente. Além disso, a Comarca de Canguaretama não dispõe de unidade do “PROCON”:
“Embora o tratamento isonômico seja a regra dentro da marcha do processo, deve o juiz observar regime especial em favor de certos litigantes carecedores de atendimento particular, por suas condições pessoais. Assim, por exemplo, em face dos hipossuficientes econômicos, será dispensado o custeio das despesas do processo e [...] ao consumidor, em litígio com fornecedor, dentro do regime do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) etc.”(JUNIOR, Humberto Theodoro, 2003).
“É. F. B. Agente Administrativo” apareceu e participou do Processo em 16 de junho de 2009 (Fls. 83) emitindo “Certidão” onde garante que recebeu “TEMPESTIVAMENTE, a contestação de fls. 31/82” (o grifo é dela). Essa desconhecida pessoa que aparece na Fls. 83 declarou os autos “conclusos” mesmo sem a participação do Ministério Público. Com “É. F. B.” já somam quatro as pessoas diferentes que manusearam e tiverem acesso ao Processo, além do requerente e autor da Ação; A requerida também soma a outra parte que teve acesso aos autos e a todo o conteúdo dele (inclusive às imagens contidas no DVD juntado) e, apesar de dizer o contrário, usou e abusou da amplíssima defesa que envolveu até emissão de “Certidão” obliqua. Todos já tiveram acesso ao processo, menos o Ministério Público:
“Em todos os casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do Ministério Público, a falta de sua intimação para acompanhar o feito é causa de nulidade do processo, que afetará todos os atos a partir da intimação omitida (arts. 84 e 246) (vide, adiante,o nº 288).Por isso mesmo, é conferida, ainda, legitimação ao Ministério Público para propor ação rescisória de sentença, pela razão de não ter sido ouvido no processo em que se fazia obrigatória sua intervenção de custos legis (art. 487, III, a) (vide, adiante, o nº 614)” (JUNIOR, Humberto Theodoro, 2003).
4 INAMOVIBILIDADE DO JUIZ: O DILEMA DO ACESSO À INFORMAÇÃO
ResponderExcluirÉ assegurado a todos o acesso à informação (CRFB, art. 5º, XIV). A “Inamovibilidade” é uma garantia do magistrado que constitui pilar da isenção e da imparcialidade:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: [...] II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; (CRFB, 1988)
A experiência vivida no Juizado Especial de Natal colocou alerta para a garantia da neutralidade do julgador. A Juíza de Direito, participou do Processo em que o requerente age como autor da Ação. A juíza emitiu “Mandado de Citação e Intimação em 24 de abril de 2009” na “Fls. 17”, orientou e ratificou “Termo de Audiência em 26 de maio de 2009” e emitiu “Despacho em 18 de junho de 2009”. No ano passado (ano das eleições municipais) a juíza teria atuado em Afonso Bezerra, em Pedro Avelino, em Almino Afonso, em Angicos e em Lajes (é o que o requerente interpreta dos “Rel. JECC janeiro, fevereiro e março, 2008”). Nesse ano de 2009 a juíza despachou, declarou, sentenciou em quatro comarcas diferentes: Afonso Bezerra e Pedro Avelino (início do ano), e em Canguaretama e Pedro Velho, dos meses de março aos dias atuais. Ela teria emitido decisões inclusive nos meses de julho e agosto de 2009 [pelo que o requerente autor da ação interpreta dos documentos juntados em Anexo]. Em menos de dois anos a juíza teria passado por sete (7) comarcas diferentes. No momento em que o requerente entregou a Petição Inicial (em fevereiro e na comarca de Canguaretama) a juíza ainda estaria nas comarcas de Afonso Bezerra e Pedro Avelino. Afonso Bezerra é a cidade onde nasceu e se criou o cotista majoritário da requerida.
A Portaria nº... de março de 2009 (ver anexo), publicada pela Corregedoria Geral de Justiça “no DJE de 06.03.2009”, aponta férias da juíza de Afonso Bezerra “usufruídas no período de 30.07 a 28.08.2009” (Corregedoria, 2009), período que coincidira com sua atuação em Canguaretama e Pedro Velho. “Não era pra esse documento sair assim pra qualquer um não” retrucou a filha do Vereador que trabalharia na sala da juíza, quando o requerente falou sobre a existência dos documentos. O requerente mostra repúdio a qualquer manifestação que visa proteger “atos secretos” no Judiciário.
Pelo que se infere dos documentos da Corregedoria de Justiça o magistrado teria passado as férias “trabalhando” nas Comarcas de Canguaretama e Pedro Velho. A inamovibilidade é um dos pilares da isenção e da imparcialidade dos magistrados e também é uma das três principais garantias do juiz. A inamovibilidade quando não observada gera desconfiança, principalmente em caso onde essa inamovibilidade é derrogada em período de férias:
“A inamovibilidade consiste em não se permitir, sem seu consentimento, a remoção de um juiz, de um lugar para outro (art. 95, inc. II). Abrangem-se na inamovibilidade o grau, a sede, a comarca ou a seção judiciária,o cargo, o tribunal e a câmara. A inamovibilidade não pode sofrer exceçãosequer em caso de promoção, sem consentimento do magistrado. Em casode interesse público, porém, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do tribunal, dispensa-se essa anuência (art. 93, inc. VIII)” [...] O art. 95, par. único, impede ao juiz exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (inc.I); receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo(inc. II); dedicar-se a atividade político-partidária (inc. III)”.(ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, TEORIA GERAL DO PROCESSO, Prefácio do Prof. Luís Eulálio de Bueno Vidigal14ª Edição Revista e Atualizada, MALHEIROS, São Paulo, 1998).
O requerente e autor da Ação é o mais interessado (senão for o único interessado) na isenção e na imparcialidade do juiz; e por isso atua com total zelo para garantir essa isenção e essa imparcialidade. Para sanar a desconfiança requer que junte ao processo uma cópia das razões de elevado interesse coletivo que o Tribunal evocou para justificar mobilidade do magistrado por cinco comarcas diferentes dentro do curto período de dois meses ou por sete (7) comarcas diferentes em menos de dois anos. Interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil:
ResponderExcluirArt. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: [...] II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; (CRFB, 1988)
“Para assegurar a independência dos juízes, sejam membros de juízos singulares ou coletivos, outorga-lhes a Constituição da República três garantias especiais: a) a vitaliciedade: de modo que não podem perder o cargo senão por sentença judicial; b) a inamovibilidade: isto é, não podem ser removidos compulsoriamente, senão quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo voto de dois terços do Tribunal competente; c) a irredutibilidade de vencimentos [...]caberá, finalmente, ao julgador observar o princípio da identidade física do juiz[...].Entende a jurisprudência, com inteira razão, que a vinculação do juiz à causa só ocorre quando, na audiência, houver coleta de prova oral, pois é esta que fundamenta o princípio da identidade física do juiz.” (JUNIOR, Humberto Theodoro, 2003).
Sendo assim o requerente apresenta argüição de impedimento e suspeição visando garantir isenção e imparcialidade do julgador. O requerente usou todos os meios lícitos de acesso à informação que dispôs (livros e Internet) para suscitar e argüir o impedimento e a suspeição da juíza para atuar no Processo:
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (artigo 112), o impe¬dimento (artigo 134) ou a suspeição (artigo 135).[...]
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (artigos 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos au¬tos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de dez dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal. (Código de Processo Civil, 1973).
A juíza pode ter a melhor das intenções, mas o requerente recusa seu julgamento por ela autuar como juiz quando deveria estar usufruindo de suas férias concedidas pelo Tribunal nos meses de julho e agosto. Não há suposições de ordem pessoal (o requerente não conhece a identidade física do juiz). O assunto suscitado nas linhas passadas e que seguem encontra fundamento em duas informações: a primeira tem origem nos dados encontrados e colhidos na página da Corregedoria de Justiça na Internet (http://corregedoria.tjrn.jus.br/). A segunda surgiu pela confrontação desses dados com os textos dos arts. 93 e. 95 da Constituição da República Federativa do Brasil. Envolto em “palavras ao vento” o requerente não encontrou alternativa e usa essas informações na falta de outras melhores e mais concretas.
5 “VERDADE ALTERADA” E SÍNDROME DO TARTUFO : A PENA PERPÉTUA DA POBREZA
ResponderExcluir“Não haverá penas de caráter perpétuo”, informa a Constituição da Republica Federativa do Brasil (art. 5º, XLVII), mas a postura da requerida reforça muito a opressão em que vive o homem desprovido de bens materiais. O Comércio de Móveis desconfia que o requerente pretenda enriquecer ilicitamente quando atribuiu à causa o valor de R$ 6.975,00. É impossível enriquecer desse modo e a reparação não significa ganhos ao requerente, mas sim uma reposição do valor que a requerida tirou do requerente ao prejudicar seu sossego. As provas dos danos serão apresentadas na ocasião oportuna, que á a audiência de instrução. Esse valor da causa não destoa dos valores adotados em outros julgados (ver Agravo de Instrumento Nº 899.235 - RJ 2007/0073480-4). A despeito do que pensa a requerida independentemente do quantum, a causa precisa conter um valor; é um requisito obrigatório da petição inicial:
“A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato” (Código de Processo Civil, 1973, Art. 258).
“A petição inicial indicará: [...] V - o valor da causa;”(Código de Processo Civil, 1973, Art. 282).
A requerida blefa quando pretende punir o requerente por ter colocado um valor na causa e comete um equívoco desonroso ao acusar o requerente de querer enriquecer de modo ilícito. A requerida deveria se limitar apenas a impugnar o valor da causa se não concordasse com esse valor, sendo dispensável e desnecessária essa acusação de enriquecimento ilícito. A requerida não contestou o valor da causa no momento oportuno e preferiu sugerir que o requerente pretendia enriquecer pelas custas da requerida (síndrome do tartufo). Esse direito de impugnar o valor da causa, não sendo exercido no momento da contestação, torna esse direito precluso:
“Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impug¬nação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de cinco dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de dez dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. (Código de Processo Civil, 1973).
O valor atribuído a causa não permite enriquecimento de ninguém e a requerida é hipócrita ao afirmar isso, ou então está completamente dissociada da razão e da realidade brasileira. Vejamos como se posicionou o STJ em relação à insatisfação de certo agravante quanto ao valor da indenização que se considerava exorbitante:
DANO MORAL ARBITRADO EM DEZ MIL REAIS. APELAÇÃO PROVIDA. (...) ademais, quanto à irresignação do ora agravante contra o valor fixado no acórdão relativo aos danos morais, sustentando que o valor fixado seria exorbitante, cabe ressaltar que o STJ tem afastado o óbice da súmula nº 7 apenas quando o valor fixado destoa daqueles adotados em outros julgados ou revela-se irrisório ou exagerado.Agravo de Instrumento Nº 899.235 - RJ (2007/0073480-4).
Os comunicados feitos pelo desconhecido “Responsável pelo evento” em forma de “Ofício” ao “Secretário” (nas Fls. 63, 64, 65 e 66) não servem como atestado de idoneidade do qual tira proveito o próprio emissor “Comércio de Móveis” e não serve de prova para demonstrar falta de interesse ou legitimidade da parte do requerente. A “Declaração” juntada pelo grupo requerido trata apenas de “eventos promocionais”, mas nada fala sobre atividade publicitária nem “autorização”. Promoção e publicidade são termos distintos e se referem a eventos distintos. O grupo requerido fala de “normas estabelecidas pelo executivo local”. Que normas são essas? Termo de Ajustamento de Conduta não é e nunca será norma estabelecida pelo executivo local. O Termo de Ajustamento de Conduta é uma mera colher de chá oferecida pelo Ministério Público ao Executivo local, que por sua vez somente assina o termo por não ter alternativa de fugir ao cumprimento da norma. É a postura desajustada do Município que gerou a necessidade de se instituir o Termo de Ajustamento de Conduta.
ResponderExcluirA requerida afirma que o autor disse “não consegue dormir nem trabalhar”, mas isso de modo nenhum foi dito pelo autor. O requerente se limitou a afirmar que “perdeu o sossego” e “teve prejudicada a concentração enquanto trabalhava e estudava” e que tem “dificuldades para dormir” e que seus sonos são mal dormidos. O requerente intima a requerida a indicar exatamente em que trecho da petição inicial esse grupo requerido verificou a afirmação nos moldes que a puseram. Há diferença entre “ter dificuldade” e “não conseguir”. A requerida distorce o que foi dito pelo requerente dando significado completamente diferente aos significantes que foram postos em termos pelo requerente.
Como pode alegar “cerceamento de defesa” (Fls. 35) quando foi facultado à requerida formular pedido verbal, que foi atendido de imediato na mesma data (dia e hora) inclusive com a emissão de uma “Certidão” pelo conciliador e que serviu de “prova” para a requerida? A requerida teve ampla defesa e alega o cerceamento como uma medida meramente protelatória.
6 LEI ESTADUAL 8.052/02: DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE “PERÍCIA SONORA”
ResponderExcluirAssim como existe “dispensa e inexigibilidade de licitação” também existe dispensa e inexigibilidade de “perícia sonora”. Fundamentado no art. 3º da Lei Estadual 8.052/02 o requerente vem afastar qualquer exigência de “medição pericial do som” como condição para o deferimento da Ação:
O art. 3º passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º - são expressamente proibidos. Independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: (...)
Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos;
“Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias” (Lei 9.099/95,Art. 33). A requerida apostou alto no argumento de uma improvável falta de prova causada por uma não menos improvável indisponibilidade de perícia. Se o legislador estadual (o Estado) por meio da Lei 8.052/02 acabou com exigibilidade da medição de nível sonoro, com que razão e com que fundamento a requerida quer exigir agora esse procedimento? A “perícia sonora”, segundo a requerida, tornaria o procedimento complexo demais. Nada seria mais irrealizável, pelo que se infere da “Contestação”, do que a prova pericial em sede de Juizado Especial Cível. Seria tão insuportável ao frágil e delicado cérebro do magistrado (que pode verificar a veracidade por presunção) ou tão impraticável na estrutura sucateada de um sistema judicial com a natureza do Juizado Especial que justificaria, na opinião da requerida, a “extinção do feito, sem julgamento do mérito” (Fls. 62).
Não depende de prova os fatos notórios ou os fatos que são admitidos como incontroversos ou confessados pela parte, como é caso. Quando o requerente fala de perícia não significa que esteja falando necessariamente da “perícia sonora”. Em momento algum a requerida negou a existência de carros de som que trabalham sob suas ordens: é um fato incontroverso, foi confirmado pela requerida. Para demonstrar nexo causal entre a conduta da requerida e os danos causados ao requerente bastaria que o requerente provasse a existência da conduta “expressamente” proibida. O requerente não precisa mais demonstrar isso porque a própria requerida confirma o alegado em diferentes ocasiões na “Contestação” apresentada:
ResponderExcluir“Esta empresa demandada circula com seus carros de propaganda promovendo uma publicidade lícita, condizente com a autorização” (Fls. 36);
“Há de se salientar que por se tratar de uma empresa de ramo de comércio, veicula sua publicidade de varias formas, dentre elas, a veiculação de carros de som” (Fls. 45);
“Há de se observar Excelência, que a veiculação de propagandas, via carros de som não se da somente pela empresa demandada” (Fls. 45);
“O carro que veicula as gravações não especifica a rede lojas [requerida], então Demandada. Muito pelo contrário é “pintado” com as identificações da [rede], grupo que está constituído de várias lojas. Lojas estas que também veiculam informações de publicidade no dito carro de som.” (Fls. 46);
“O carro que circula pela cidade praticando publicidade, o faz de forma lícita” (Fls. 46);
“Não há que se falar em danos, tendo em vista a publicidade se veicular, de forma inegavelmente lícita” (Fls. 47);
“a empresa Demandada que somente almeja trabalhar e divulgar seus produtos e promoções, em prol da poluição” (Fls. 49);
Tal conduta: produzir ruído com aparelho ou instrumento de qualquer natureza em anúncios ou propaganda na via publica ou a ela dirigidos, sendo demonstrada, é capaz de desonerar o requerente de provar conseqüências decorridas dessa conduta proibida (dano ao meio ambiente urbano, à saúde, ao sossego e ao bem estar físico e moral). Os danos já foram deduzidos de modo pragmático pelo legislador estadual quando este proibiu expressamente, criando ocasião excepcional de dispensa e inexigibilidade de “medição de nível sonoro”. Se existe até dispensa e inexigibilidade de licitação não é nada complicado para a requerida aceitar a idéia (inteligente dolegislador) de que não se exige mais perícia a “torto e a direita” nos casos de emissão de ruídos e de poluição sonora em via pública. O legislador estadual pacificou na lei o entendimento de que o ruído publicitário, independentemente de ser alto ou baixo, é inadmissível nas vias públicas.
A produção de prova pericial seria cabível se houvesse necessidade de equacionar matéria controvertida, mas esse não é mais o caso. Não existe ponto controverso assim como não existe “cerceamento de defesa”:
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos, no processo, como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.(Código de Processo Civil, 1973).
O requerido confirma que seus carros de som trafegam livremente pelas ruas de Canguaretama. O uso de instrumentos sonoros em via pública não é desmentido pelo requerido:
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que reque¬rida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte. Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.(Código de Processo Civil, 1973).
A requerida apresentou (além de quatro documentos falsos atribuídos a um desconhecido) apenas uma “declaração” simples e uma procuração sem firma reconhecida. A “autorização” que a requerida mencionou não foi apresentada e nem juntada.
ResponderExcluir“O homem é a medida de todas as coisas” disse o humanista. Essa frase célebre que simboliza o Iluminismo renascentista ressoou novamente em nossas terras, por meio da Lei Estadual 8.052/02. Quando se trata de poluição sonora ocorrida dentro do Estado do Rio Grande do Norte, que é regido por essa lei o homem também é a medida.
Quando o autor “insta” para que sejam produzidas provas não significa que assim ele esteja querendo privar o juiz de conhecer a verdade dos autos e dos fatos. O requerente já havia demonstrado intenção de produzir prova na fase de instrução, momento mais oportuno para que o requerente apresente seus elementos de convicção. A despeito de todo esse hermetismo utilizado pelo grupo requerido o direito ao sossego é vivo e o Estado por meio da Lei 8.052/02 não tolera a turbação desse sossego.
7 DESCONSIDERANDO A PERSONALIDADE JURÍDICA
ResponderExcluirQue tenhamos sempre ponderação e que conservemos a função social da propriedade e dos contratos. Não é pacífico e nem absoluto o entendimento de que a personalidade jurídica possa sofrer dano moral. Comércio de Móveis é um nome de ficção e de fantasia que pode ser mudado a qualquer momento. O requerente não fez menção direita aos titulares (pessoas físicas) dessa empresa. Nada impedia que o processo corresse apenas com o numero do CNPJ. Na função de magistrado (e de magistério) não prospera a personalidade “Maria vai com as outras”. A requerida tenta inserir o requerente em um contexto de inversão de papeis e para tanto colocasse no papel de vítima de um “caluniador, mentiroso, de caráter pejorativo, passional, imaginário, incisivo, melodramático, fora dos padrões da realidade e pirotécnico”. O grupo requerido tenta atenuar sua obrigação de indenizar ao se esconder atrás de uma figura imaginaria e fictícia a qual a lei empresta personalidade jurídica. O grupo requerido afirmou o seguinte:
“Há de se observar Excelência, que a veiculação de propaganda, via carros de som não se da somente pela empresa demandada, até porque o carro que veicula as gravações não especifica a rede lojas [requerida], então Demandada. Muito pelo contrário é “pintado” com as identificações da [rede], grupo esta constituído de várias lojas. Lojas estas que também veiculam informações de publicidade no dito carro de som. Vê-se que a pessoa que em si trafega, veicula propaganda de supermercados, casas de shows, de outras lojas de diferenciados ramos, e demais lojas integrantes da [rede]. Ou seja, não se restringe a uma publicidade somente da empresa demandada, mas sim de várias outras. Daí indaga-se, de fato foi a [requerida], que teria ensejado os supostos danos? Melhor, por que, de fato o Autor não chamou a lide as demais empresas, ou não entrou judicialmente contra todo o grupo, já que o carro não é de propriedade desta Demandada?! Vê-se a fragilidade das alegações e a forma de como o Autor tenta se colocar na presente lide” (Processo, Fls 45 e 46)
Por meio dessa afirmação o grupo requerido tentou evocar suas múltiplas personalidadese faz uso delas com o único fim de se eximir da responsabilidade civil. O dever de reparar recai na requerida, representada no Município de Canguaretama pela requerida, que terá direito de regresso contra quem, de modo indevido, colocou a empresa nesse aparente “rabo de foguete”. Em virtude do que foi afirmado pela requerida na “Fls. 45 e 46” o autor vem requerer a desconsideração da personalidade jurídica:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consu¬midor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. [...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (Lei 8.078/90).
O carro de som “não é de propriedade desta Demandada” afirmou a requerida. No entanto o carro de som executa tarefa em nome desta: isso por si já caracteriza sua responsabilidade objetiva.
8 PEDIDOS E DILIGÊNCIAS
ResponderExcluirPelos fundamentos expostos requer:
I - Que os autos sejam remetidos ao Presidente do Tribunal de Justiça para que se inicie procedimento de apuração das responsabilidades pelo não cumprimento dos prazos;
II – O afastamento do conciliador por superveniência de suspeição e impedimento e a conseqüente anulação de todos os atos praticados por ele;
III – A procedência da argüição de suspeição e impedimento da juíza com a conseqüente anulação de todos os atos praticados por ela e a nomeação de outro juiz para atuar no Processo;
IV – A reconsideração do pedido da Inicial não acolhido, para que de imediato seja efetuada a intimação do Ministério Público e que seja declarada a suspensão do processo até a manifestação do parquet;
V - A intimação das seguintes pessoas que participaram do Processo:
a) R. R. L. P. Da “Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal Canguaretama – RN, Auxiliar –”, que recebeu a Petição Inicial das mãos do requerente;
b) ARLINDO “conciliador multifuncional”;
c) É. F. B. “Agente Administrativo – Portaria 2008” que apareceu e participou do Processo em 16 de junho de 2009 (Fls. 83);
Nestes termos pede o deferimento.
Canguaretama, 7 de dezembro de 2009.
ANEXOS
REFERÊNCIAS
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Eletrônica. Forense: Rio de Janeiro, 2003.
AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. rev. e atual. Malheiros: São Paulo, 2005.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. rev. e atual. Malheiros: São Paulo, 1998.
Nas Leis:
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995
Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
Lei Estadual 8.052/02, Rio Grande do Norte.
Na Internet:
http://corregedoria.tjrn.jus.br/ em 12 de novembro de 2009.