quarta-feira, 29 de abril de 2009

O Pulo do Gato Traquina


2 comentários:

  1. Art. 227. Usar buzina:

    I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

    II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

    III - entre as vinte e duas e as seis horas;

    IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;

    V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa.

    Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

    Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

    Infração - média;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo.

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  2. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Ver também: SANTOS, Juliano Viali dos. Ruídos de veículos e som automotivo. Da infração de trânsito ao crime de poluição sonora. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1086, 22 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2011.

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