quinta-feira, 27 de outubro de 2011

O que vi do Juizado

Excesso de prazo:

Art. 27, parágrafo único, da Lei 9.099/95 diz: “não sendo possível sua realização imediata, será a audiência designada para um dos 15 (quinze) dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes”.