Ilustração da commedia Alighieri
Catalogação na fonte do Departamento Nacional do Livro (Fundação Biblioteca Nacional, RJ, Brasil).
Alighieri, Dante, 1265-1321
A192d A divina comédia: paraíso/ Dante Alighieri;
Tradução e notas de Ítalo Eugenio Mauro. – São Paulo: Ed. 34, 1998
240 p.
Tradução de: La divina commedia – paraíso
ISBN 85-7326-120-X (obra completa)
ISBN 85-7326-123-4 (Vol.3)
1. Poesia italiana – Sécs. XIII – XIV. I. Mauro Ítalo Eugenio. II. Título.
CDD – 851
O Crisóstomo (boca de ouro, em grego)
São João era apelidado de crisóstomo pela sua eloqüência. A Águia luminosa e sagrada, formada pelos espíritos dos justos fala, pede atenção. Uma contribuição para a causa da família, que deverá ser depositado na conta Poupança na Caixa Econômica Federal 0044 013 00067351-1. São Tiago, um dos três príncipes prediletos de Cristo e aos apóstolos Pedro e João, que simbolizam a fé, a esperança e a caridade.
Catalogação na fonte do Departamento Nacional do Livro (Fundação Biblioteca Nacional, RJ, Brasil).
Alighieri, Dante, 1265-1321
A192d A divina comédia: paraíso/ Dante Alighieri;
Tradução e notas de Ítalo Eugenio Mauro. – São Paulo: Ed. 34, 1998
240 p.
Tradução de: La divina commedia – paraíso
ISBN 85-7326-120-X (obra completa)
ISBN 85-7326-123-4 (Vol.3)
1. Poesia italiana – Sécs. XIII – XIV. I. Mauro Ítalo Eugenio. II. Título.
CDD – 851
O Crisóstomo (boca de ouro, em grego)
São João era apelidado de crisóstomo pela sua eloqüência. A Águia luminosa e sagrada, formada pelos espíritos dos justos fala, pede atenção. Uma contribuição para a causa da família, que deverá ser depositado na conta Poupança na Caixa Econômica Federal 0044 013 00067351-1. São Tiago, um dos três príncipes prediletos de Cristo e aos apóstolos Pedro e João, que simbolizam a fé, a esperança e a caridade.

1. O consumidor, pedindo discrição e sigilo sobre sua identidade (http://folha.com/ct925833), necessita urgentemente propor Ação Cautelar onde é parte o Município, mas está impossibilitado de arcar com custos do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, por isso vem expor o seguinte:
ResponderExcluir2. Na audiência anterior pareceu incontroverso que o nome “fulano” no final de cada anúncio dos órgãos públicos não é correto e que o fato constituía promoção de pessoa. E foi exatamente por esta razão que a Excelentíssima teria enviado recomendação para o rádio, exatamente por entender que promoção de pessoa não poderia ocorrer naquele tipo de publicidade. Ao final daquela audiência a Excelentíssima remarcou a entrevista para junho, pela qual passo a apresentar o seguinte termo apenso ao Inquérito Civil Público:
3. De acordo com o documento juntado ao Inquérito que averigua possíveis irregularidades na prestação dos serviços de transporte coletivo no Município, haveria um contrato firmado entre o representante do Município e a empresa de aluguel de carros.
4. O contrato assinado pelo representante do Município com a empresa de aluguel de carros teria sido a conclusão de um processo de licitação na modalidade “pregão”, que garantiria ao vencedor (empresa privada) a primazia no oferecimento de serviços de transporte coletivo para o Município.
5. Pelo menos três documentos apresentados pelo representante do Município ao Inquérito merecem uma cuidadosa análise:
• 1º: O “laudo” do Secretário de Educação (atestando a condição mecânica dos transportes);
• 2º: A Ata da licitação denominada de pregão;
• 3º: O contrato assinado pelo representante do Município.
Esses documentos aparentemente invalidam o negócio jurídico (contrato de prestação de serviço de transporte coletivo).
6. De acordo com a Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (CC): Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: [...] II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: [...] II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
ResponderExcluir7. Quanto ao documento assinado pelo Secretário de Educação há uma clara inadequação entre o teor da declaração (laudo técnico) e a qualidade do declarante (que ocuparia a função de Secretário de Educação e de professor). Isso ocorre porque na ocasião de um parecer sobre as condições mecânicas do transporte a pessoa mais indicada para fazer esse tipo de averiguação é alguém que possua formação superior ou congênere na área mecânica (engenheiro mecânico, por exemplo) e inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou instituição congênere, o que não teria ocorrido no documento.
8. Quanto ao documento que confirmaria a licitação (ata do pregão) encontra-se incompleto, por não possuir parecer jurídico e nem permitir aferir a publicidade do concurso. Não foi encontrado publicação do edital no Diário Oficial. A ausência desses importantes documentos não permite conhecer os critérios estabelecidos pelo ente público para contratar a empresa prestadora de serviço de transporte coletivo.
9. Existe ainda nesse documento o nome de três pessoas que fariam parte da “Comissão de Licitação”, dentre esses nomes encontra-se o de “fulano de tal”, que segundo os comentários na cidade e de acordo com documento anônimo que circula por Canguaretama e que faço juntar a esses autos, também acumularia o cargo de “chefe de gabinete” (acumulação de cargos vedada pelos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal).
10. De acordo com a Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, que instituiu modalidade de licitação denominada pregão a equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento [Art. 3º, § 1º]. A “Comissão de Licitação”, de acordo com os documentos apresentados, só possui três membros. Dois deles não seriam efetivos e nem concursados (Fulano e Beltrano), mas teriam sido nomeados pelo representante do Município. Portanto a “Comissão de Licitação”, ao possuir 66,3% de servidores não efetivos, não preencheria os requisitos do Art. 3º, § 1º da Lei nº 10.502 de 17 de julho de 2002. Os fatos seriam suficientes para invalidar o negócio jurídico.
11. Os padrões de qualidade precisam ser objetivamente definidos no edital, a definição do objeto deverá ser precisa e suficientemente clara e os elementos técnicos precisam, necessariamente, constar nos autos. Ainda segundo a Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998; V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.
ResponderExcluir12. No caso do contrato assinado pelo representante no Município é possível perceber espaços em branco não foram preenchidos, bem como ausência de outros requisitos (assinatura do contratado, assinatura das testemunhas, parecer jurídico, reconhecimento de firma, etc.).
13. Ao que parece o processo de licitação apresentado aos autos não está suficientemente de acordo com a legislação em vigor e por isso reitera ao ilustríssimo representante do Ministério Público, que promova a invalidação do contrato de prestação dos serviços de transporte coletivo firmado entre o representante do Município e a empresa de aluguel de carros, exatamente por não preencher as formalidades exigidas na lei.
14. Sintomático que o representante do Município aparente descaso e desprezo nas questões judiciais em que o ente público está envolvido. Somente para citar outro exemplo o representante do Município não cumpre ordem emanada de autoridade judicial, como teria feito no Processo (Habeas Data). É sabido que o descumprimento de ordem judicial constitui crime de responsabilidade. O Decreto-Lei n.º 201/67, artigo 1º, inciso XIV, dispõe de forma expressa que é crime de responsabilidade dos prefeitos municipais “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
ResponderExcluir15. O descumprimento de ordem judicial pode ensejar até mesmo a intervenção do Estado no Município (artigo 35, inciso IV da Constituição Federal). Por isso venho pedir que se junte a esses autos a cópia do Processo Habeas Data, além de providências e, se for o caso, representação pela decretação de intervenção estadual no Município.
16. É assegurado a todos o acesso à informação (diz Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, XIV). Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 afirma que a responsabilidade na gestão fiscal “pressupõe a ação planejada e transparente” [Art. 1º, §1º]. Diante das poucas e insuficientes informações apresentadas pelo representante do Município, além da ausência de documentos importantes (comprovação da publicação do edital no Diário Oficial; laudo técnico-científico comprovando as condições mecânicas e de segurança dos transportes coletivos; parecer jurídico), venho pedir também a representação do Ministério Público para propor e impetrar Ação Cautelar para: Exibição de Documentos e Prestação de Contas em face do Município. Fundamenta esse pedido com a lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (artigos 844 e 845 onde encontramos ação cautelar de exibição e 914 e 919, que trata da prestação de contas), além do Art. 30, III e Art. 31 §2º e §3º da Constituição da República Federativa do Brasil.
17. Com base no parágrafo terceiro do artigo doze (Art. 12, § 3º) da Lei Complementar nº 101 de 04 de março de 2000, venho pedir vistas e cópia dos “estudos” e das “estimativas das receitas” elaboradas pelo executivo municipal em 2008, 2009, 2010 e 2011 e que deveriam ter sido colocadas à disposição do Ministério Público.
18. Por último venho pedir ainda e de modo reiterado:
I- Vista e cópia da prestação de contas (Art. 30 III e Art. 31 §2º e §3º da CRFB);
II- A devida prestação de contas anual do representante do Município (Art. 31 §2º e §3º da CRFB);
III- Exibição do parecer prévio sobre as contas que o representante do Município deve anualmente prestar ao Tribunal de Contas do Estado a (Art. 31 §1º, §2º e §3º da CRFB).
19. Acaso a (o) excelentíssima (o) representante do Ministério Público fique convencida (o) das irregularidades no processo de licitação e nos documentos apresentados e acolha ao menos em parte a pretensão do consumidor, necessário se faz acrescentar pedido ao juiz (na justiça comum e na justiça eleitoral) pela sentença que determine, aos servidores públicos envolvidos, o afastamento imediato de suas funções (sejam concursados, nomeados ou eleitos).